TRF1 - 1037701-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1037701-10.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINALDO SANTOS WANDERLEY REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSINALDO SANTOS WANDERLEY em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de repetição de indébito tributário, cumulada com indenização por danos morais e pedido de obrigação de não fazer, tendo por objeto a cobrança de imposto de importação incidente sobre remessa postal internacional referente à aquisição de suplementos alimentares.
Alega o autor que a cobrança do imposto seria indevida, por violar a isenção prevista no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980, que, em sua interpretação, conferiria isenção para remessas de até US$ 100,00 destinadas a pessoas físicas, sem restringir a natureza do remetente.
Defende, ainda, que normas infralegais como a Portaria MF nº 156/1999 e a IN SRF nº 96/1999, ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas e ao reduzirem o limite para US$ 50,00, extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade tributária.
Requer, por fim, indenização pelos danos morais decorrentes da suposta conduta arbitrária da Receita Federal.
DECIDO.
Considerando a inexistência de questão processual pendente de apreciação, passo a analisar o mérito.
In casu, verifica-se que a operação de importação foi realizada por pessoa jurídica sediada no exterior (iHerb), tendo como destinatário o autor, pessoa física, conforme comprovado na documentação acostada.
Sustenta o autor que o valor declarado na remessa é inferior a US$ 50,00, entretanto, a tese de que haveria isenção automática de imposto de importação para esse tipo de remessa não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
ISENÇÃO.
REMESSA POSTAL INTERNACIONAL.
ART. 1º, § 2º, DA PORTARIA MF 156/99 E ART. 2º, § 2º, DA IN/SRF 96/99.
LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, § 4º, E 2º, II, DO DECRETO-LEI 1.804/80.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação incidente sobre "remessa postal internacional da mercadoria cartas do jogo Magic: The Gathering, no valor de US$ 49,70, mesmo sendo o remetente pessoa jurídica".
Invoca o impetrante, em seu favor, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.804/80, que prevê a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até cem dólares americanos, quando destinadas a pessoas físicas, não se exigindo que também o remetente seja pessoa física.
O Tribunal de origem manteve a sentença concessiva da segurança.
Nesta Corte, mediante decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, para denegar a segurança.
III.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, "a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição 'até') e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção).
Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), 'v.g'.
US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que 'os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas' apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, § 2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80" (STJ, REsp 1.732.276/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).
IV.
Desse modo, são legais, ante a autorização contida nos arts. 1º § 4º e 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80, os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da Portaria 156/99, do Ministro de Estado da Fazenda, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), quando remetente e destinatário são pessoas físicas.
Precedentes do STJ, (REsp 1.724.510/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.680.882/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (destaquei).
Dessa forma, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a Portaria MF 156/1999 e da IN SRF 96/1999, ao estabelecer a isenção apenas para remessas de até US$ 50,00 entre pessoas físicas, estão dentro do escopo de competência regulamentar conferida pela norma legal.
Ou seja, na data da compra, 03/2023, aplicavam-se exclusivamente as regras vigentes à época, constantes do Decreto-Lei nº 1.804/1980, regulamentadas pela Portaria MF nº 156/1999 e pela IN SRF nº 96/1999.
Segundo essas normas, a isenção do imposto de importação somente é conferida quando: (i) o valor da remessa não ultrapassa US$ 50,00; e (ii) tanto o remetente quanto o destinatário são pessoas físicas.
Como no presente caso o remetente é pessoa jurídica, não se faz presente um dos requisitos cumulativos para a fruição do benefício fiscal, sendo, portanto, legítima a incidência do tributo.
Desse modo, não há que se falar em cobrança indevida de imposto ou em repetição de indébito, pois o tributo foi exigido com fundamento em normas legais e infralegais regularmente editadas, cuja constitucionalidade e legalidade vêm sendo reiteradamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A incidência do imposto de importação, no caso concreto, decorre da inobservância dos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção fiscal, notadamente a exigência de que tanto o remetente quanto o destinatário da remessa sejam pessoas físicas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer conduta ilícita, arbitrária ou abusiva por parte da administração fazendária.
A exigência do imposto decorreu do estrito cumprimento da legislação tributária vigente, sendo certo que a autoridade fiscal encontra-se vinculada aos comandos legais e não dispõe de margem de discricionariedade para deixar de aplicar a norma nos casos em que presentes os pressupostos legais de incidência do tributo.
Assim, ausente qualquer violação a direito subjetivo ou comportamento reprovável por parte do ente público, não há que se falar em reparação por dano moral.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, §3º,do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
14/09/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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