TRF1 - 1001510-30.2018.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001510-30.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE HIRAM REIS, representado por sua inventariante EDILZA MARIA MACÊDO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA - BA51574 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença proferida nos autos da ação movida pelo Espólio de Hiram Reis, representado por sua inventariante, Sra.
Edilza Maria Macêdo Reis, que julgou procedente o pedido para reconhecer a abusividade dos reajustes promovidos sobre a taxa de ocupação incidente sobre terreno de marinha, referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e para suspender as cobranças realizadas com base nesses reajustes, bem como determinar a devolução dos valores pagos a maior e a emissão de DARFs com base nos valores anteriormente vigentes.
A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto à defasagem histórica do valor do domínio pleno, que não sofria atualização desde 1994, contradição sobre a efetiva garantia do contraditório no processo administrativo, e ausência de apreciação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.011/2020, que modificou o art. 11-B da Lei nº 9.636/98.
Aduz que o aumento decorreu de legítimo saneamento cadastral, autorizado por norma legal, e que o contribuinte teve acesso aos canais administrativos de revisão, tendo sido regularmente notificado.
Requereu o acolhimento dos embargos, para que fosse suprida a omissão e afastada a contradição apontada, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação 1.
Admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso em questão, passo à análise de mérito. 2.
Da suposta omissão quanto à defasagem do valor do domínio pleno A sentença enfrentou o tema ao reconhecer que a atualização da planta de valores ocorreu após longo período de inércia da Administração Pública.
Entretanto, considerou que a alegada defasagem não exime a União da obrigação de instaurar procedimento administrativo válido, transparente e com participação efetiva do particular, sobretudo quando a revisão repercutiu retroativamente e resultou em majoração superior a 2.300% da taxa de ocupação, conforme reconhecido na prova pericial produzida nos autos.
Nesse contexto, não se verifica omissão, mas valoração diversa dos fatos e fundamentos trazidos pela parte, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração. 3.
Da alegada contradição quanto ao contraditório A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do julgador e os argumentos da parte.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, embora existisse pedido de revisão administrativa, não houve intimação prévia da parte interessada para participar da formação dos critérios de valorização do domínio pleno.
Logo, o contraditório alegado é meramente diferido, o que, segundo entendimento consolidado do STJ, não se aplica quando há revisão da base de cálculo, e não simples atualização monetária, conforme jurisprudência citada no comando judicial farpeado.
Assim, não há qualquer contradição interna no decisum. 4.
Da suposta omissão quanto à Lei nº 14.011/2020 A Lei nº 14.011/2020, que alterou o art. 11-B da Lei nº 9.636/98, foi publicada posteriormente aos fatos discutidos nos autos, ou conforme mencionado expressamente pela embargante, no curso do processo.
A sentença não pode ser qualificada como omissa por falta de análise de legislação superveniente cujo dispositivo invocado nos embargos não possui aplicabilidade direta ao caso concreto, mormente quando os fundamentos do comando judicial farpeado, independentemente das alegações recursais, aponta vícios procedimentais insanáveis.
Leia-se, novamente, o que foi decidido: Neste ponto, registre-se que a acionada não refutou a imputação exordiana.
Pelo contrário, atestou a alteração das testadas do terreno (ID 6575880) de tal maneira que, no autos, não há prova de que o processo de reajuste do valor do domínio se constituiu de forma dialética, observando o contraditório, com a participação de todos os atores envolvidos/interessados.
Veja-se o reajuste combatido nos autos não é matéria de fácil acertamento, a ponto da perícia designada por este juízo ter apresentado parecer (IDs 1946678652, 2141287893 e 1946678652) indicando que "o objeto da avaliação é a determinação do valor de um Terreno que não pode ser parcelado, tampouco pode haver ocupação, este perito entende que a avaliação do bem da União possui valor inestimável.
Não podendo, sob qualquer circunstância, obter referenciais de paradigmas cujas características mercadológicas não se assemelham à peculiaridade deste imóvel".
Ora, a cognição da jurisprudência acima colacionada acerca da necessidade de debate entre a União e o titular do domínio é reforçada na medida em que, de um lado, a pesquisa mercadológica contratada para atualização da planta de valores genéricos - PVG (ID 6575893), diferentemente da perícia judicial, chegou a uma conclusão exata acerca do valor a ser atribuído ao preço público.
Noutras palavras, considerando a possibilidade de haver divergências, nitidamente, era necessário concretizar um debate com possibilidade de questionamentos acerca do reajuste.
Assim, antes de falar em benefícios decorrentes da valorização do imóvel, a serem auferidos apenas pelos seus ocupantes, a União, repita-se, deveria ter laborado, num processo dialético, envolvendo todos os interessados na definição das balizas utilizadas e do valor correspondente à valorização do imóvel em testilha.
Mais que isso, além da multireferida valorização, foram tomadas iniciativas que implicaram em novo cálculo das medidas de área do terreno (testada), não havendo que se falar, no caso, em mero reajuste de taxa de ocupação, mas em alteração de parâmetros de cobrança do preço público.
Todas as constatações aqui lançadas dispensam maiores digressões acerca da razoabilidade dos parâmetros utilizados para concretizar o reajuste do preço público, dada a necessidade de reiniciar o procedimento com plena observância dos parâmetros lançados na remansosa jurisprudência supracitada.
Ainda que assim não o fosse, uma alteração de preço, cumulada com cobranças retroativas de exercícios anteriores estipulada na faixa de 2300% passa ao largo de observar o princípio constitucional da razoabilidade (STJ - EREsp: 1381818 SC 2013/0116420-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO - 17 de setembro de 2024).
Por conseguinte, inexiste omissão a ser suprida quanto ao ponto. 5.
Da petição intercorrente e da juntada extemporânea A petição protocolada após a oposição dos embargos, contendo novos documentos, representa tentativa de reforço argumentativo extemporâneo e sem alegação de fato novo.
Sua juntada deve ser desconsiderada, por força da preclusão consumativa e temporal.
A parte teve ampla oportunidade para apresentar tais elementos na instrução do feito e, não o fazendo, não pode agora reabrir a fase instrutória pela via imprópria dos embargos.
Não obstante, ainda que se reconheça a inviabilidade jurídica de conhecimento dos documentos para fins de integrar ou modificar o julgamento já consumado, não se verifica, neste momento, qualquer prejuízo processual concreto à parte contrária, tampouco afronta à ordem ou à boa-fé processual que imponha a exclusão física dos autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1001510-30.2018.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ESPÓLIO DE HIRAM REIS, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE EDILZA MARIA MACÊDO REIS, EDILZA MARIA MACEDO REIS Polo Passivo: REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz Federal da 12ª Vara/BA, tendo em vista a interposição de recurso de APELAÇÃO pela parte AUTORA, intime-se a parte RÉ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §1º do CPC; Se o apelado interpuser APELAÇÃO ADESIVA, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §2º do CPC; Se forem suscitadas PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, intime-se o recorrente para manifestar-se a respeito delas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1009, §2º do CPC; Tudo cumprido e não havendo qualquer pedido que enseje a necessidade de manifestação do Juízo da 12ª Vara, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. (De acordo com a Portaria nº 03/2018, desta Vara).
Datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 04:55
Decorrido prazo de DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO INEMA em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2023 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 02:33
Decorrido prazo de EDILZA MARIA MACEDO REIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HIRAM REIS, representado por sua inventariante EDILZA MARIA MACÊDO REIS em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:28
Juntada de Informação
-
29/08/2022 11:55
Juntada de Informação
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Informação
-
17/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:06
Decorrido prazo de HIRAM REIS em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 06:40
Decorrido prazo de EDILZA MARIA MACEDO REIS em 26/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 21:29
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2020 19:14
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2020 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:51
Outras Decisões
-
22/09/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2020 09:44
Juntada de Certidão.
-
27/08/2020 10:47
Juntada de Certidão.
-
20/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 03:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:01
Juntada de manifestação
-
02/03/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
07/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:21
Juntada de manifestação
-
05/11/2019 15:24
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2019 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/10/2019 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:24
Juntada de manifestação
-
01/10/2019 14:44
Juntada de manifestação
-
25/09/2019 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 03:34
Decorrido prazo de DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO em 10/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2019 14:36
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2019 14:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 07:01
Decorrido prazo de HIRAM REIS em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 14:43
Juntada de manifestação
-
20/12/2018 14:20
Juntada de manifestação
-
29/11/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2018 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2018 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2018 18:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/10/2018 18:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/10/2018 19:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 19:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/10/2018 19:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/10/2018 19:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 17:49
Decorrido prazo de União Federal em 17/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 15:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2018 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 12:45
Juntada de réplica
-
24/07/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2018 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 12:26
Juntada de emenda à inicial
-
22/03/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 19:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/03/2018 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2018 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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