TRF1 - 1042667-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042667-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUANA BARROS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587 POLO PASSIVO:CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência proposto por LUANA BARROS ROCHA objetivando: a) O seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 119 e 124 do CPC, haja vista a inadequação da via eleita adotada pelo Impetrante e o interesse jurídico no feito, na medida em que foi quem requereu à RFB a anulação do CNPJ do impetrante, em razão da decisão judicial transitada em julgado proposta pela requerente a anulou os atos de constituição do impetrante. b) seja deferida a tutela de urgência para revogar da liminar concedida, consequentemente, seja reestabelecida a inativação do CNPJ 10.***.***/0001-79, do impetrante ou, alternativamente, a sua SUSPENSÃO, até decisão de mérito do presente processo, oficiando-se a Receita Federal para adoção das providências. c) No mérito seja denegada a ordem de segurança em razão da inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo diante da decisão judicial que anulou os atos constitutivos do Impetrante, bem como, seja reconhecido a legalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coautora.
Pretende a Autora, em apertada síntese, seu ingresso como assistente litisconsorcial da Autoridade Impetrada no Mandado de Segurança n. 1095869-50.2024.4.01.3400 que tramita neste juízo.
Justifica a intervenção em razão de ter sido Autora de ação anterior a qual declarou nula a constituição do condomínio impetrante e por ter solicitado o cancelamento do respectivo CNPJ junto à Receita Federal.
Argumenta que o referido writ é inadequado por ofensa à coisa julgada e inadequação da via eleita já que evidente necessidade de dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento formulado em referência à Ação de nº 1095869-50.2024.4.01.3400, a qual tramita sob regime de sigilo judicial.
De forma implícita, a Requerente objetiva, na prática, integrar-se ao referido feito por meio desta demanda autônoma, o que, do ponto de vista processual, revela-se juridicamente inviável, sobretudo por tratar-se de ação mandamental, cuja natureza e rito específico não comportam intervenções externas que não sejam aquelas expressamente autorizadas pela legislação vigente.
O pleito, portanto, deve ser dirigido diretamente nos autos da ação principal.
Todavia, reconheço que, no presente momento, há óbice técnico ao cumprimento dessa providência, uma vez que o processo em questão permanece com acesso restrito em virtude do sigilo originalmente admitido, o qual ainda não foi retirado.
Esclareço, contudo, que este Juízo providenciará a retirada das limitações de acesso impostas ao processo, de modo que a Requerente poderá, em momento oportuno, formular diretamente nos autos originários os requerimentos ora apresentados, bem como postular outras providências que entender cabíveis, nos limites estabelecidos pela legislação processual civil e pela Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
Com isso, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília-DF, maio de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
04/05/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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