TRF1 - 1000094-39.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000094-39.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001138-11.2019.4.01.3603 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JUSELINO BUENO PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, formulado por JUSELINO BUENO PALMA, no bojo dos embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal da SJMT, que reformou decisão anterior e determinou a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.224.804-2) anteriormente concedido em primeira instância.
O autor alega que, mesmo pendente o julgamento dos embargos de declaração, e sem trânsito em julgado do acórdão, o INSS procedeu à cessação imediata do benefício e ao bloqueio de crédito programado, referente ao mês de abril de 2025.
Alega situação de vulnerabilidade financeira, inclusive com saldo bancário negativo, e alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o restabelecimento do benefício cessado ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER, nos moldes do Tema 995 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em apurar se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência incidental, nomeadamente: (i) probabilidade do direito, e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da cessação do benefício sem o trânsito em julgado do acórdão reformador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. É certo que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, o que afasta o trânsito em julgado do acórdão reformador.
Todavia, a ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, que o INSS cumpra decisão judicial vigente, especialmente quando não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso ou ao pedido incidental.
A despeito de o autor alegar situação de necessidade, não se extrai dos autos, até o presente momento, comprovação suficiente de ilegalidade ou erro material na cessação do benefício que justifique medida de urgência liminar.
Ao contrário, o acórdão já proferido afastou os fundamentos da sentença e determinou a cessação do benefício com base na insuficiência da prova da especialidade dos períodos laborais, com análise expressa da controvérsia trazida pelo INSS quanto ao Tema 174 da TNU.
Ademais, o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade com base em reafirmação da DER, carece de pedido formulado e instruído em sede própria, sendo descabido seu exame em sede incidental e liminar, pois demanda instrução mínima e análise de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive tempo de contribuição e carência.
Por fim, quanto ao alegado risco de dano, ainda que se trate de verba alimentar, a situação descrita não configura risco de dano irreversível, especialmente diante da possibilidade de restabelecimento posterior do benefício, com pagamento retroativo, caso acolhidos os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO Indefere-se o pedido de tutela de urgência incidental formulado por JUSELINO BUENO PALMA.
Publique-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
MARLLON SOUSA Juiz(a) Federal -
08/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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