TRF1 - 1001747-84.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/06/2025 00:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 00:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2025 00:45
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE MENDONCA FERREIRA - CPF: *86.***.*65-80 (AUTOR)
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28/06/2025 00:45
Homologada a Transação
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23/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE MENDONCA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001747-84.2025.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 3.
Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
15/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE MENDONCA FERREIRA - CPF: *86.***.*65-80 (AUTOR)
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15/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/05/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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