TRF1 - 1014089-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 17:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARLY ALVES DA SILVA PERES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:03
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Documento RPV.
-
16/05/2025 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/05/2025 15:40
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 15:11
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014089-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA PERES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 22/07/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/12/2024 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6.179,43 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 22/07/2024 e DIP em 01/12/2024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.179,43 (seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:33
Homologada a Transação
-
08/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY ALVES DA SILVA PERES - CPF: *04.***.*86-03 (AUTOR)
-
01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 14:32
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARLY ALVES DA SILVA PERES em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:38
Juntada de contestação
-
26/11/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026677-93.2025.4.01.3400
Atomo Eletricidade e Iluminacao Industri...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 07:02
Processo nº 1030885-23.2025.4.01.3400
Weslania Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:36
Processo nº 1012964-88.2024.4.01.3302
Antonio Carlos Alves Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Ramos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:41
Processo nº 1034994-80.2025.4.01.3400
Cs Vip Logtur Transportes e Turismo LTDA
Superintendente de Servicos de Transport...
Advogado: Sarah Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:09
Processo nº 1002647-04.2024.4.01.3602
Gizonita Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Soares Mataran
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 18:27