TRF1 - 1000735-35.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1000735-35.2025.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Instada a se manifestar sobre a prevenção constatada pelo sistema informatizado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Passo à análise da questão. 1.1.
Ao proceder ao cotejo entre os presentes autos e o Processo nº 0003154-89.2018.4.01.3602, observo que este último foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer como especiais determinados períodos laborais ali constantes, com trânsito em julgado em 03/06/2022.
Verifico, de início, que há identidade subjetiva e de pedido entre as demandas, uma vez que as partes são as mesmas e o objeto da pretensão gira em torno do reconhecimento de tempo especial para concessão de benefício previdenciário.
Todavia, constato que, na presente ação, a causa de pedir apresenta-se substancialmente distinta, pois lastreada em novo requerimento administrativo e novos períodos contributivos.
Diante disso, afasta-se, em princípio, a configuração de litispendência ou de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a tríplice identidade exigida para a extinção do feito com base nesses institutos não se verifica de forma plena.
Ressalte-se que, neste momento processual, a análise deve restringir-se à verificação da existência de identidade entre as ações.
Assim, eventuais controvérsias relacionadas ao conteúdo e à suficiência dos documentos ora apresentados serão objeto de apreciação posterior, por ocasião da prolação da sentença.
Desse modo, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 2.
Ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 4.
Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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24/02/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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