TRF1 - 1000004-54.2025.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000004-54.2025.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018131-38.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSULT PRECATORIOS E RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULT PRECATORIOS E RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA, visando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento da impossibilidade de cessão de crédito previdenciário, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91.
O agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de expedir alvará de levantamento dos valores da Requisição de Pequeno Valor (RPV) até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sob a justificativa de resguardar seus direitos creditórios, evitar prejuízos ao cedente e preservar a segurança jurídica do negócio firmado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão de origem fundamentou-se na vedação expressa contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo que créditos previdenciários não podem ser objeto de cessão, sob pena de nulidade.
A parte agravante sustentou que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a cessão seria válida, invocando precedentes jurisprudenciais favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cessão de crédito oriundo de parcelas vencidas de benefício previdenciário, objeto de RPV.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que os direitos previdenciários são inalienáveis e irrenunciáveis, vedando, portanto, a sua cessão: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Apesar da existência de julgados reconhecendo a possibilidade de cessão de precatórios de natureza previdenciária sob a ótica do direito patrimonial disponível (art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal), a interpretação sistemática e teleológica da legislação previdenciária impõe a conclusão de que créditos oriundos de benefícios previdenciários, mesmo que vencidos, conservam a natureza alimentar e, portanto, são indisponíveis.
A proteção conferida aos créditos alimentares justifica a vedação de cessão, pois visa resguardar o mínimo existencial dos segurados da Previdência Social.
Assim, admitir a cessão implicaria fragilizar a proteção social assegurada constitucionalmente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reafirmado essa compreensão, salientando que a inalienabilidade é princípio basilar do regime jurídico dos benefícios previdenciários: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Portanto, revendo a posição anteriormente adotada em sede de tutela de urgência, concluo pela validade da decisão agravada que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito, por flagrante afronta ao art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Juiz(a) Federal -
21/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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