TRF1 - 1015048-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015048-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE AVILA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO I - Intime-se à Autora acerca da certidão de trânsito em julgado (Id.
Num. 2192275761).
II - Nada requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015048-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE AVILA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CRISTINA DE AVILA SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a banca examinadora contabilize a experiência profissional do autor na etapa de avaliação de títulos no cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária, retificando de 0 para 10 pontos, com a correta classificação no certame; Ainda, considerando que o autor já é servidor público, que lhe seja resguardado o direito de nomeação e posse somente após a sentença transitar em julgado.
Pugna, portanto, pela reserva de vaga até a decisão definitiva de mérito. c) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência ora requerida, anulando o ato administrativo impugnado (nota zero na etapa de avaliação de títulos para o cargo de Auditor-fiscal federal agropecuário / Medicina Veterinária pelo fato de a experiência não ser em atividade que exija nível superior) para assegurar em definitivo o direito do autor de ter seus títulos contabilizados e, consequentemente, de ser reclassificado; (id. 2172986756).
Afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 03/2024, e foi aprovada nas fases objetiva e discursiva, avançando para a avaliação de títulos.
Nos termos do Anexo VI do Edital, apresentou documentos que comprovariam 16 anos de experiência profissional como Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), atividade que integra o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Inicialmente, foi atribuída a pontuação máxima de 10 pontos à autora na avaliação de títulos, conforme resultado preliminar publicado em 04/11/2024 (ID 2172986829).
Entretanto, em 15/01/2025, a banca examinadora revisou unilateralmente a pontuação e zerou a pontuação da experiência profissional, sem apresentação de justificativa específica (ID 2172986838).
A autora interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e no resultado final, publicado em 04/02/2025, a pontuação permaneceu zerada (ID 2172986841).
Alega que a exclusão da pontuação é ilegal e abusiva, pois o item 7.1.3.15 do Edital menciona que a experiência deve ser em "atividades que exijam formação de nível superior", mas o Anexo VI do Edital (páginas 55 a 62 do id. 2172986817) não exige expressamente nível superior para pontuação da experiência no SUASA.
Com a inicial, juntou procuração (ID 2172986789), documentos comprobatórios (ID 2172986805, 2172986813, 2172986829, 2172986838, 2172986841, 2172986859, 2172986882).
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 2173194184 deferiu a medida liminar.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 2175329334.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade, requerendo o julgamento de improcedência.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO ofereceu contestação, id. 2176983886, alegando que agiu no estrito cumprimento das regras do edital.
Réplica, id. 2182222013.
Juntado documento comprovando o cumprimento da decisão liminar, id. 2182300476.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a autora comprovou fazer jus ao benefício, de acordo com os documentos de id. 2172986813.
Passo ao mérito.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a autora obteve êxito em demonstrar o seu direito à majoração da sua pontuação na prova de títulos, conforme restou consignado na decisão que deferiu a medida liminar, in verbis: No presente caso, a autora argumenta que o ato da banca examinadora violou seu direito líquido e certo à correta aplicação dos critérios de pontuação previstos no edital do concurso, especificamente no que se refere à experiência no SUASA.
A controvérsia central nos autos reside na interpretação do edital no que tange à exigência de experiência profissional para a prova de títulos.
O autor defende que sua experiência no SUASA, deve ser pontuada, independentemente de o cargo ocupado ser de nível superior ou técnico, conforme consta no Anexo VI do edital (páginas 55 a 62 do id. 2172986817).
Observo que, em um primeiro momento, o edital exigiu no item 7.1.3.15 que para pontuação em experiência profissional o labor deve ter sido exercido em atividades com formação de nível superior.
Referido item possui a seguinte redação "Para fins de comprovação da experiência profissional (QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS), conforme Anexo VI deste edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior."
Por outro lado, posteriormente, o Anexo VI do edital (ID 2172986817, pág. 55/62) prevê pontuação para "Atuação no SUASA", sem exigir que a experiência seja adquirida exclusivamente em cargo de nível superior.
Tenho que as regras encontram-se no mesmo patamar normativo, sendo certo que a norma veiculada no Anexo VI do Edital explicita opção de solução clara para a situação nela prevista, isto é, houve uma ponderação prévia quando da elaboração do Edital para excepcionar o caput do item 7.1.3.15 do edital.
Corrobora tal posicionamento a manifestação do próprio órgão demandante do concurso, pois o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) manifestou-se no sentido de que a experiência no SUASA deveria ser pontuada, independentemente do nível de escolaridade do cargo exercido (ID 2172986882).
O autor comprovou documentalmente a sua experiência no SUASA, por meio da Declaração de Atividade do MAPA (ID 2172986859).
Obteve inicialmente a pontuação máxima na fase de títulos (10 pontos, conforme ID 2172986829), contudo, após revisão administrativa, sua nota foi reduzida para zero, sem explicação detalhada (ID 2172986838).
A alteração abrupta da pontuação sem justificativa compromete a legalidade e a segurança jurídica, violando os princípios da vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade e motivação (art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Dessa forma, resta demonstrado que o ato administrativo que zerou a pontuação do autor não encontra amparo legal.
A exclusão da pontuação compromete diretamente a classificação do autor e pode impedir sua nomeação, caso a correção não seja feita de imediato.
O concurso encontra-se em andamento, e a demora na correção pode causar prejuízo irreversível ao candidato.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés reconsiderem a pontuação do autor na prova de títulos, atribuindo-lhe 10 pontos pela experiência comprovada no SUASA, conforme previsto no Anexo VI do Edital, retificando sua classificação no concurso público e assegurando-lhe a reserva de vaga até o trânsito em julgado desta ação.
Não sobrevindo aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que as rés reconsiderem a pontuação da autora na prova de títulos, atribuindo-lhe 10 pontos pela experiência comprovada no SUASA, conforme previsto no Anexo VI do Edital, retificando sua classificação no concurso público e assegurando-lhe a reserva de vaga até o trânsito em julgado desta ação.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/02/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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