TRF1 - 1015152-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL JULIA OLIVEIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOZIANE PINTO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015152-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
J.
O.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a condenação do réu a restituir os valores descontados no valor de R$ 1.340,37, bem como indenização por danos morais.
A parte autora se insurge contra o fato de que, segundo as telas HISCRED, o INSS descontou 100% (cem por cento) do valor do benefício da autora sob a rubrica “203 - consig. crédito pago benefício anterior”.
A cobrança se refere a valores pagos a título de antecipação do LOAS percebido pela autora no período de 02/04/2020 a 31/12/2020.
Alega ainda a postulante que descabe reposição ao erário em razão do recebimento de boa-fé e do princípio da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar.
Já o INSS alega que foi demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício de amparo social da autora para ressarcimento ao erário daquelas parcelas do benefício auxílio-emergencial, que se tornaram indevidas após a concessão retroativa do BPC, por força da disposição contida no artigo 2º, III, da Lei nº 13.982/2020.
Preliminarmente, rejeito a citação da União para vir ao processo como litisconsorte passiva necessário, na medida em que, embora seja a responsável pelos créditos de benefícios, cabe ao INSS a execução dessa política pública.
No mérito, o cerne da questão dos autos é, pois, saber se é exigível (ou não) a cobrança (reposição ao erário) de mensalidades pagas a título de antecipação de amparo social.
Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Em adição, o § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, também com redação dada pela Lei n.º 12.435/ 2011, disciplina que o “benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”.
Por último, a Lei nº 13.982/2020, em seu art. 2º prescreve: “Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (...) III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família".
Por conseguinte, a partir de 17/02/2023, momento que a autora passou a receber o BPC (NB 7127217492), a cobrança dos valores recebidos a título de antecipação de LOAS é absolutamente legal.
Cabe mencionar que, em recentes julgamentos de temas repetitivos acerca da possibilidade ou não de reposição ao erário (v.g., Tema 979), o Superior Tribunal de Justiça firmou teses destacando a necessidade de avaliação, no caso concreto, da boa-fé objetiva por parte do recebedor dos recursos públicos sub judice.
Ressalte-se que o art. 927, III, do CPC impõe aos juízes e Tribunais o dever de observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos especiais.
No caso em tela, a documentação juntada aos autos revela que a autora teve seu direito ao mencionado benefício à pessoa com deficiência com DIB em 17/02/2023, o que denota serem devidos os descontos operacionalizados pela autarquia ré, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 13.982/2020, nesses termos: “Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .”.
Desse modo, não havendo como sustentar a boa-fé objetiva na espécie, inexiste respaldo legal e jurisprudencial para declarar a inexistência de débito, bem como para ordenar que o INSS se abstenha de cobrar valores recebidos irregularmente diante da percepção de benefícios não cumuláveis.
De fato, o que dos autos se extrai é que os descontos impugnados pela parte autora encontram amparo na regra inserta no art. 3º, parágrafo único da Lei nº 13.982/2020, que, no contexto da pandemia de COVID19, autorizou a antecipação do amparo assistencial, mediante posterior dedução, por ocasião da concessão antecipada, independente de perícia, do valor mensal previsto no art. 2º da mesma lei.
Nesse contexto, a legalidade da conduta praticada pelo INSS revela-se insofismável, circunstância que, a toda evidência, impede a procedência do pleito autoral, no concernente à declaração de inexistência do débito objeto da vertente demanda, à míngua de boa-fé do segurado, como exige o entendimento jurisprudencial em que se louvara a sentença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
12/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:33
Juntada de contestação
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02/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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06/05/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/04/2024 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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