TRF1 - 0001400-83.2017.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001400-83.2017.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001400-83.2017.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO MANOEL FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, KATIUSCIA DE OLIVEIRA DIAS - TO3507-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001400-83.2017.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo (ID 101496050 - Pág. 1/3 - fls. 513/5158, dos autos digitais) que, em síntese, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do processo administrativo a partir da fase de alegações finais e, em consequência julgou extinta a execução fiscal.
Houve Remessa Necessária.
Em defesa da sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 101496053 - Pág. 1/7 - fls. 520/526, dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 101496055 - Pág. 1/11 - fls. 528/538, dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001400-83.2017.4.01.4302 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Objetiva o apelante, em resumo, a reforma da r. sentença a quo que “(...) acolheu a objeção de pré-executividade oposta e declarou a nulidade do processo administrativo a partir da fase de alegações finais, devendo o feito extrajudicial prosseguir com a abertura do prazo legal para tal finalidade.
Em consequência, julgou extinta a presente execução fiscal (...)” (101496053 - Pág. 2 – fl. 521, dos autos digitais).
De início, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em processo administrativo ou judicial, como se depreende do inciso LV do artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (destaquei).
Ademais, à luz da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo em âmbito da Administração Pública Federal, é direito dos administrados “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” (art.3º, II, Lei nº 9.784/1999).
E, ainda, concessa venia, sobre o cerceamento de defesa que enseja empecilho à inscrição da multa em dívida ativa, este Tribunal Regional Federal possui precedente no entendimento de que “(...) a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (...)”, conforme se depreende do seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE.
RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 2.
In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 - Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA. 3.
Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 4.
Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR. 5.
Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.). (destaquei).
Outrossim, merece realce v. sentença que fundamentou no sentido de que “(...) a apresentação das alegações finais se mostrava necessária, uma vez que seria derradeira oportunidade do interessado se contrapor ao conteúdo da contradita do agente fiscalizador (documento novo), portanto, implicou em ofensa ao Princípio do Contraditório, o que macula o procedimento a partir desta fase” e ainda “Restam prejudicadas as demais questões postas em debate, uma vez que nova decisão administrativa deverá ser proferida, a qual poderá resultar, inclusive, na não-homologação do auto de infração; ou na não majoração em razão da reincidência” (ID 101496050 - Pág. 2 - fl. 514, dos autos digitais).
Nesta perspectiva, data venia, a decisão administrativa (ID 101496045 - Pág. 139 – fl. 304, dos autos digitais), atendeu ao pedido do autuado, ora apelado (ID 101496045 - Pág. 131/137 - fls. 296/302, dos autos digitais), para que fosse apresentada a contradita pelo agente fiscalizador.
Verifica-se, que após a apresentação do citado documento, não houve intimação da parte apelada, sendo proferida, em seguida, nova decisão administrativa, homologando o auto de infração (ID 101496045 - Págs. 145/147 - fls. 310/312, dos autos digitais).
Portanto, concessa venia, merece ser mantida a r. sentença.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 119/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001400-83.2017.4.01.4302 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROBERTO MANOEL FERREIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Objetiva o apelante, em resumo, a reforma da r. sentença a quo que “(...) acolheu a objeção de pré-executividade oposta e declarou a nulidade do processo administrativo a partir da fase de alegações finais, devendo o feito extrajudicial prosseguir com a abertura do prazo legal para tal finalidade.
Em consequência, julgou extinta a presente execução fiscal (...)” (101496053 - Pág. 2 – fl. 521, dos autos digitais). 2.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em processo administrativo ou judicial, como se depreende do inciso LV do artigo 5º. 3.
Ademais, à luz da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo em âmbito da Administração Pública Federal, é direito dos administrados “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” (art.3º, II, Lei nº 9.784/1999). 4.
Sobre o cerceamento de defesa que enseja empecilho à inscrição da multa em dívida ativa, este Tribunal Regional Federal possui precedente no entendimento de que “(...) a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (...)”, conforme se depreende do seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.). 5.
Outrossim, merece realce v. sentença que fundamentou no sentido de que “(...) a apresentação das alegações finais se mostrava necessária, uma vez que seria derradeira oportunidade do interessado se contrapor ao conteúdo da contradita do agente fiscalizador (documento novo), portanto, implicou em ofensa ao Princípio do Contraditório, o que macula o procedimento a partir desta fase” e ainda “Restam prejudicadas as demais questões postas em debate, uma vez que nova decisão administrativa deverá ser proferida, a qual poderá resultar, inclusive, na não-homologação do auto de infração; ou na não majoração em razão da reincidência” (ID 101496050 - Pág. 2 - fl. 514, dos autos digitais). 6.
Nesta perspectiva, a decisão administrativa (ID 101496045 - Pág. 139 – fl. 304, dos autos digitais), atendeu ao pedido do autuado, ora apelado (ID 101496045 - Pág. 131/137 - fls. 296/302, dos autos digitais), para que fosse apresentada a contradita pelo agente fiscalizador.
Verifica-se, que após a apresentação do citado documento, não houve intimação da parte apelada, sendo proferida, em seguida, nova decisão administrativa, homologando o auto de infração (ID 101496045 - Págs. 145/147 - fls. 310/312, dos autos digitais). 7.
Merece ser mantida a r. sentença. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROBERTO MANOEL FERREIRA Advogados do(a) APELADO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A, KATIUSCIA DE OLIVEIRA DIAS - TO3507-A, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A O processo nº 0001400-83.2017.4.01.4302 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/04/2021 11:12
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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08/04/2021 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 14:18
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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