TRF1 - 1001043-91.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001043-91.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI AUGUSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE DONADON GARDINI - RO13013 e GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO5684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Sueli Augusta da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
Em contestação, o INSS alega a ausência de comprovação de união estável ou que a relação de companheirismo tenha durado até o óbito (id. 1749835551).
Em manifestação id. 1878074180, o INSS aponta a existência de quatro beneficiários de pensão por morte vinculados ao instituidor do benefício.
Em audiência fora determinada a citação dos litisconsortes necessários (id. 1820637659).
Em manifestação id. 2020415154, a parte autora informa que é genitora de três dos beneficiários, junta procurações e apresenta endereço para citação da quarta beneficiária.
Realizada as tratativas para a citação, é informado o falecimento da litisconsorte Solecy Martins, comprovado por meio da manifestação da CEAB/INSS no id. 2173478110. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício de pensão por morte é repartido em partes iguais a todos, quando houver mais de um pensionista.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do de cujus.
A necessidade de inclusão dos demais beneficiários oriundos do mesmo instituidor se dá em razão de que eventual procedência atinge os demais beneficiários, visto que ocorrerá uma redução de seu benefício.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (destaques nossos) Pois bem, com o falecimento da beneficiária Solecy Martins e consequente cessação de sua cota de dependente de pensão (id.2173478126), seu benefício não será mais atingido caso haja procedência no presente processo.
Desta feita, não subsiste a necessidade de sua inclusão na lide.
Proceda-se a inclusão dos demais litisconsortes, conforme id. 2020415154.
Após, citem-se.
Intimem-se.
Haja vista a alegação de ausência de comprovação de união estável ou que a relação de companheirismo tenha durado até o óbito, designe-se audiência de instrução.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/04/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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