TRF1 - 1002987-51.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002987-51.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 e LORENA SENA DURAES - TO11.535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA LORENA SENA DURAES - (OAB: TO11.535) RODRIGO COSTA TORRES - (OAB: TO4584) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002987-51.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: EXEQUENTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA (SUPERPREFERÊNCIA - Despacho Id 2157438735); VALOR PRINCIPAL: R$ 109.235,14; JUROS: R$ 10.266,90; SELIC: R$ 44.442,81 DATA DO CÁLCULO: 02/2025; EXEQUENTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA (SUPERPREFERÊNCIA - Despacho Id 2157438735) - MULTA POR DESCUMPRIMENTO VALOR PRINCIPAL: R$ 16.314,82; JUROS: Não há; SELIC: R$ 326,30 DATA DO CÁLCULO: 02/2025; CREDOR: Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA SENA DURAES - TO11.535, RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 (Honorários sucumbenciais) VALOR PRINCIPAL: R$ R$ 21.670,32; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 02/2025 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 8 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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