TRF1 - 1005568-10.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005568-10.2022.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ANITA PEREIRA CHAVES ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421 e IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela patrona argumentando ausência de honorários na decisão ID 2168527294.
INSS inerte. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, presentes os requisitos de admissibilidade.
Portanto, conheço-os.
Os embargos de declaração é medida idonea a fim de atacar vícios contidos na sentença de mérito, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art. 1.022, CPC).
Entretanto, sem razão nenhuma a embargante.
A decisão embargada foi clara ao determinar que a condenaçao em honorários sucumbenciais deverá observar 10% sobre o valor homologado.
Aplicando-se o percentual sobre o calculo homologado (ID 2137055537), tem-se o importe de R$ 6.032,90, referência 06/2024, a ser requisitado em favor da patrona.
Assim, REJEITO os embargos.
Expeçam-se as requisições: a) R$ 60.032,90 (sessenta mil trinta e dois reais e noventa centavos) em favor da parte autora; b) R$ 6.032,90 (seis mil trinta e dois reais e noventa centavos) em favor da patrona, ambos sem prejuízo da juros e correção devidos, considerando a base do cálculo em 06/2024.
Tudo cumprido, nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/11/2022 09:56
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2022 09:55
Juntada de contestação
-
07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANITA PEREIRA CHAVES ABRANTES em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2022 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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