TRF1 - 1017660-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017660-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - BA74122 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (Id n.º 2182597094) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de Acidente Vascular cerebral (Cid10 I64); Sequela de doença cerebrovasculares (Cid10 I69) e Cefaleia (ID Cid10 R51), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Ainda, o perito foi conclusivo ao afirmar que “a autora refere sequelas incapacitantes que não estão apontadas em relatórios de médicos assistentes, não existe internações associadas ou outras comprovações.
No dia da perícia, não foi observado sinais de limitações das queixas apresentadas".
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
Saliento, ainda, que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso.
Vale destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado.
Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do novo CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA SOUSA SANTOS - CPF: *05.***.*53-51 (AUTOR)
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13/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:55
Juntada de manifestação
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02/05/2025 11:02
Juntada de contestação
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25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 14:27
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de SILVIA SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:29
Juntada de outras peças
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11/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/11/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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