TRF1 - 1025571-85.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 12:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:35
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 13:06
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1025571-85.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MACEDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ALUIZIO MACEDO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da diferença devida a título do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Competência da Justiça Federal Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano corrente, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu após 1º/01/2021, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos).
Mérito O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados po rveículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência à criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data.
Conforme § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
Com efeito, CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, como é o caso dos autos.
Conforme consta no site da CEF, os documentos necessários para o requerimento de indenização por Invalidez Permanente são os seguintes: Identidade e CPF da vítima e do eventual procurador ou representante legal Boletim de Ocorrência emitido por autoridade Policial competente Boletim de atendimento médico-hospitalar até 1 dia após o acidente Comprovante de endereço da vítima do beneficiário e de eventual procurador ou representante legal Laudo do Instituto Médico Legal (IML) da localidade do acidente, informando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e, ainda, o seu estado de invalidez permanente ou declaração de impossibilidade de realizar laudo oficial IML Relatórios médicos das lesões sofridas no acidente, com indicação médica da invalidez permanente (definitiva).
No caso dos autos, a documentação foi apresentada e o comprometimento da autora foi avaliado em perícia médica realizada pela CEF, que estabeleceu o valor de indenização proporcional a 25% da perda/dano gerado, fato que resultou no pagamento de R$ 3.375,00.
A parte autora questiona o resultado dessa avaliação.
Em vista disso, foi realizada perícia médica judicial (ID 2138210308), na qual o Perito do Juízo deixou claro o seguinte: i) a autora é portadora de cegueira bilateral — CID H54.0; ii) existem sequelas permanentes de natureza oftalmológica; iii) a porcentagem de perda funcional ocular é de 100%; iv) a invalidez é completa e permanente.
Afasta-se, portanto, a irresignação da Ré quanto ao referido laudo, uma vez que o Perito, auxiliar do juízo, foi categórico ao descrever a situação da parte autora.
Ademais, cabe mencionar que as conclusões estão em consonância com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 1670527508).
Ressalte-se que este último laudo também confirmou a existência de nexo causal entre "os achados e o relatado", concluindo pela presença de lesões corporais de natureza grave.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte quesito e respectiva resposta constantes do laudo supracitado: (...) 5º) Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto? Especificar.
Sim.
Perda bilateral da visão.
Para o recebimento do seguro no caso de invalidez, a lei exige a comprovação da invalidez permanente (definitiva), variando o valor da indenização a depender do tipo de invalidez (total ou parcial) e, no caso da invalidez parcial, do grau (completa ou incompleta), considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009.
Quanto ao valor da indenização devida, a lei assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Considerando que restou comprovada a invalidez permanente e completa da parte autora, faz jus ao recebimento da indenização no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatido valor recebido administrativamente de R$ 3.375,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor dos requerentes o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), consoante fundamentação.
Sobre a quantia referente aos danos materiais, deverá incidir juros legais de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação válida; e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
O depósito deve ser realizado na conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o depósito seja efetivado em conta judicial à disposição do juízo, adote a Secretaria providências para transferência à conta indicada pela parte autora.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
12/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*08-91 (AUTOR)
-
12/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:24
Juntada de contestação
-
24/07/2024 13:56
Juntada de impugnação
-
23/07/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:47
Perícia agendada
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18/04/2024 16:31
Juntada de apresentação de quesitos
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:43
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:43
Juntada de contestação
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA MACEDO DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:31
Juntada de manifestação
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21/06/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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