TRF1 - 0001055-03.2010.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001055-03.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-03.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVO VARGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001055-03.2010.4.01.3902 - [Interdição] Nº na Origem 0001055-03.2010.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém, que concedeu a segurança em mandado impetrado por Ivo Vargas, determinando a exclusão de seu nome e CPF da lista de áreas embargadas mantida pelo órgão ambiental.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a legalidade da divulgação pública dos dados relativos às sanções ambientais, com base no princípio da publicidade dos atos administrativos e na legislação de regência, especialmente os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.650/2003, o art. 18 do Decreto nº 6.514/2008, além de outros diplomas normativos que impõem ao Poder Público o dever de informar e tornar acessíveis à sociedade os atos decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental.
Alega que a lista pública contém a identificação da área embargada – Fazenda Chapadão, no município de Uruará/PA –, bem como os números dos termos de embargo (TADs), o que permitiria a rastreabilidade dos processos administrativos e a verificação de sua regularidade.
Aduz, ainda, que o próprio impetrante confessou a tentativa de comercialização de produtos oriundos da área embargada, o que revela descumprimento do embargo e justifica a medida administrativa imposta.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a inclusão de seus dados na referida lista violou o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, uma vez que os processos administrativos estavam pendentes de julgamento quando da publicação.
Defende que a medida teve caráter estigmatizante e prejudicial à sua atividade econômica, comprometendo a venda de sua safra e o acesso ao crédito.
Invoca, ainda, a necessidade de proteção da honra e imagem, além da vedação à retroatividade do Decreto nº 6.514/2008 para atingir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
A manifestação do Ministério Público Federal, no segundo grau, opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial, destacando que a publicidade dos atos administrativos é dever constitucional da Administração Pública e que os autos de infração ambiental, por não estarem protegidos por sigilo, devem ser publicizados nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001055-03.2010.4.01.3902 - [Interdição] Nº do processo na origem: 0001055-03.2010.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a legalidade da inclusão do nome do impetrante, Ivo Vargas, e de seu número de CPF na lista pública de áreas embargadas mantida pelo IBAMA, em razão de autuações ambientais por desmatamento em área situada no município de Uruará/PA.
A autarquia apelante sustenta a legitimidade do ato com base no princípio da publicidade dos atos administrativos, nos arts. 2º e 4º da Lei nº 10.650/2003 e no art. 18 do Decreto nº 6.514/2008, que autorizariam a divulgação das sanções administrativas aplicadas, ainda que o processo administrativo não tenha sido finalizado.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 6.514/2008, a divulgação das sanções decorrentes de embargos ambientais deve ser acompanhada da clara identificação do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular.
O § 1º do referido artigo estabelece: “§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.” A exigência normativa de que a publicidade se refira a dados objetivos da área ou local embargado reflete a necessidade de que o poder de polícia seja exercido nos estritos limites da legalidade, evitando que atos administrativos se desvirtuem em práticas estigmatizantes ou de natureza sancionatória, sem o devido processo legal.
Do exame dos autos, verifica-se que a inclusão do nome e do CPF do impetrante na referida lista foi realizada sem que constasse, de forma adequada, a descrição da área embargada, sua localização específica ou mesmo a delimitação da extensão afetada.
A mera referência à propriedade denominada "Fazenda Chapadão", sem o devido georreferenciamento ou identificação da porção efetivamente embargada, revela-se insuficiente para atender à exigência legal e fere o princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte já enfrentou situação análoga no julgamento da Apelação Cível nº 0000699-76.2008.4.01.3902, relatada pelo Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, ocasião em que se decidiu: "3.
Esta Corte possui o entendimento que a inclusão do nome do proprietário em lista oficial de áreas embargadas é ato legítimo da administração pública, que decorre de lei, não podendo ser considerada tal medida como ato de caráter punitivo, mas somente informativo.
Precedentes. 4.
O Decreto n. 6.514/2008 prevê, no art. 15-A, que o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. 5.
A divulgação das informações exige a correta e precisa identificação da área ou propriedade rural vinculada ao auto de infração ambiental, não se admitindo que a lista de áreas embargadas contenha apenas o nome do titular ou infrator, de forma isolada. 6.
No caso concreto, contudo, as informações constantes na lista limitam-se aos dados do demandante, sem a devida identificação da área objeto do embargo, de modo que a medida revela-se ilegítima.
Isso porque impõe um ônus excessivo ao autuado, sem atender aos requisitos e finalidades legais que justificam o embargo da área." Este julgado se amolda ao presente caso porque reafirma a necessidade de que os dados divulgados sejam completos, específicos e pertinentes à área efetivamente embargada, sob pena de ofensa à legalidade e à moralidade administrativa.
A ausência dessas informações, conforme ficou demonstrado nos autos, compromete o direito à livre iniciativa e à imagem do impetrante, configurando abuso de poder por parte da Administração.
Ademais, o argumento da Administração quanto à retroatividade do Decreto nº 6.514/2008 não é relevante, pois a necessidade de transparência e publicidade dos atos administrativos já se encontrava prevista na Lei nº 10.650/2003, a qual também exige identificação clara e objetiva das sanções e das áreas embargadas.
O dever de informação, portanto, não pode ser cumprido de forma genérica, vaga ou imprecisa, sob pena de se converter em mecanismo de restrição indevida a direitos fundamentais.
Por todo o exposto, resta comprovada a ilegalidade do ato administrativo que inseriu os dados pessoais do impetrante na lista pública de áreas embargadas sem observância dos requisitos legais exigidos.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do nome e do CPF do impetrante da lista de áreas embargadas, quando a publicação não se fizer acompanhar dos elementos técnicos mínimos exigidos na legislação de regência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001055-03.2010.4.01.3902 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IVO VARGAS Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS DO IBAMA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CLARA DA ÁREA EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu segurança para excluir o nome e o CPF do impetrante da lista pública de áreas embargadas, por ausência de identificação clara e precisa da área efetivamente embargada.
A autarquia ambiental sustenta a legalidade da publicidade do ato administrativo com base em dispositivos legais e no princípio da transparência.
A sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA. 2.
A controvérsia reside em saber se é legítima a inclusão de dados pessoais do impetrante na lista pública de áreas embargadas mantida pelo IBAMA, sem a descrição adequada da área embargada, considerando os requisitos legais de identificação objetiva e específica exigidos para fins de publicidade dos atos administrativos. 3.
O art. 18 do Decreto nº 6.514/2008 exige a divulgação da área ou local embargado com identificação precisa, incluindo localização e titularidade, sendo vedada a publicação genérica. 4.
A inclusão do nome e CPF do impetrante ocorreu sem a descrição adequada da área afetada, limitando-se à menção ao nome da propriedade (“Fazenda Chapadão”), sem georreferenciamento ou delimitação objetiva, em afronta à exigência legal. 5.
A jurisprudência da Corte reconhece que a publicidade do embargo deve restringir-se às áreas efetivamente atingidas e conter dados técnicos mínimos, sob pena de configurar abuso de poder e violação à imagem e à atividade econômica do autuado. 6.
A publicidade de sanções administrativas não pode ocorrer de forma imprecisa ou genérica, pois compromete o exercício regular do poder de polícia e o respeito aos direitos fundamentais, em especial o devido processo legal e a proporcionalidade. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida para determinar a exclusão do nome e CPF do impetrante da lista pública de áreas embargadas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: IVO VARGAS, Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A .
O processo nº 0001055-03.2010.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 44A
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25/02/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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24/04/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/03/2013 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/03/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/02/2013 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3040668 OFICIO
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28/02/2013 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/02/2013 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/09/2012 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/09/2012 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2012 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2947587 PARECER (DO MPF)
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14/09/2012 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2012 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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