TRF1 - 1005937-69.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005937-69.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] PARTE AUTORA:AUTOR: ALOYSIO ATHAYDE GOMES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: RENATO REBELO BARRETO - PA022119 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e tutela de urgência proposta por ALOYSIO ATHAYDE GOMES em face do INSS, objetivando que seja determinado a não incidência de IR sobre os proventos de sua aposentadoria.
Requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar “ a concessão da isenção do IRPF sobre sua aposentadoria" (ID 2171186085). É o relatório.
Decido.
Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que seus rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das doenças contidas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, é preciso ressaltar que, embora essas pessoas sejam isentas, as doenças precisam ser comprovadas por laudo médico, o qual deverá ser encaminhado ao órgão que realiza o pagamento do benefício.
No caso dos autos, o autor solicitou, em 24/02/2022 (ID 2171186789), perante a sua fonte pagadora a suspensão do desconto do IRRF, por ser portador de neoplasia maligna do reto (CID – C20), entretanto somente após 01 (um ) ano, o pedido foi indeferido em razão da moléstia não enquadrar-se nas relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713 de 1988 e no § 2] do art. 20 da lei 9.250/95.
Ocorre que para comprovar a moléstia grave, que o tornaria isento do pagamento de Imposto de renda, foi apresentados laudo médico expedido em 06/12/2022 por médico oncologista atestando a “neoplasia maligna do reto” (ID 2171186668), bem como processo administrativo IGEPREV/PA deferindo a concessão da isenção do imposto de renda, autorizando inclusive a implementação na folha de pagamento (ID 2171186789).
Já a carta de concessão (ID 2171186740), comprova que o autor recebe o pensão por morte desde 04/01/2012 e que sobre seus proventos incide IRPF.
Neste contexto, observo existir prova a autorizar o reconhecimento de que o autor é isento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a sua aposentadoria, não havendo fundamento legal para o favor legal não ter sido deferido, tendo inclusive a IGEPREV/PA se manifestado autorizando a concessão da isenção do imposto de renda, conforme ID 2171186789, o que por certo vem acarretando lesão grave ao seu direito.
Assim, em análise preliminar, verifico a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Feitas tais considerações, DEFIRO pedido tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte – IRRF na aposentadoria do autor.
Citem-se o INSS e a a União-Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que esta é a titular da exação que busca o autor excluir, para contestar a ação, querendo, no prazo legal (art. 335, CPC).
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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