TRF1 - 1021883-20.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO Processo: 1021883-20.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELICIA GONCALVES DE OLIVEIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADELICIA GONCALVES DE OLIVEIRA DA SILVA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário e obter a devolução dos valores descontados indevidamente.
Decido.
A questão referente a ter ou não havido manifestação de vontade por parte do segurado/pensionista no sentido de associar-se à entidade associativa ré constitui matéria que só será analisada em sentença.
Entretanto, ainda que se possa ao final concluir que houve manifestação válida de vontade pelo segurado/pensionista no sentido de associar-se, o fato é que ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, inciso XX, CF).
Dessa forma, e tendo em vista que o simples fato do ajuizamento da presente ação constitui manifestação suficiente do desejo de desassociar-se, tenho que o pedido de liminar de cessação das cobranças deve ser deferido de pronto.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer desconto a título de mensalidade associativa no benefício previdenciário de titularidade da pela parte autora, sob pena de multa que ora fixo em R$100 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ainda, determino que a autora junte Declaração de Renuncia aos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, citem-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
23/04/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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