TRF1 - 1000888-23.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:12
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
-
14/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 13:00
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTANA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000888-23.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA DA SILVA SANTANA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ objetivando a realização de perícia médica e análise do requerimento de benefício por incapacidade.
Narra a impetrante que requereu ao INSS, em 31/10/2024, a concessão de benefício por incapacidade temporária, mas a perícia médica apenas foi agendada apenas para o dia 30/10/2025.
Diante do lapso temporal até a data marcada, impetrou o presente mandado de segurança buscando que seu pedido administrativo seja apreciado em prazo razoável.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja realizada a perícia médica e a análise do benefício por incapacidade.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2181937469).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2183084849).
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, não se manifestando sobre o mérito da demanda por entender ausente motivo que justifique sua intervenção (id. 2185346876).
O INSS alegou ilegitimidade passiva em razão de o serviço de perícia médica não estar mais vinculado à estrutura administrativa da Autarquia Previdenciária. É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site do DATAPREV, disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que já houve a realização da perícia médica, ocorrida em 06/05/2025, assim como o requerimento da impetrante já foi apreciado pela autarquia previdenciária, conforme telas a seguir colacionadas: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/05/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DA SILVA SANTANA - CPF: *27.***.*99-87 (IMPETRANTE)
-
12/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2025 10:52
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049667-85.2024.4.01.3700
Luciano Costa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemeterio Marcos de Lima Weba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 14:45
Processo nº 1046403-53.2025.4.01.3400
Manoel Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:25
Processo nº 1001011-66.2025.4.01.3602
Jose Vianei Lopes Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maylson dos Santos Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:45
Processo nº 1114821-14.2023.4.01.3400
Layanne Paola Medeiros Santana
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Maria Oliveira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 12:26
Processo nº 1049277-18.2024.4.01.3700
Creusa Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rian Carlos Alves Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:20