TRF1 - 1004048-44.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 21:12
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:14
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:03
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004048-44.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIELLY DE ALCANTARA COSTA - GO40433 e FERNANDA FERNANDES PINHEIRO - GO44971 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais.
Basicamente, aduz a autora que em 22/11/2022 foi surpreendido com uma compra no valor de R$ 1.335,86, realizada em seu cartão de crédito MASTERCARD final 4673, mantido junto a ré.
Aduz que informou o código para cancelamento da compra, contudo o valor foi debitado em sua fatura.
A CEF responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários (art. 14, caput, da Lei 8.078/90), já que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Assim, não há que se examinar a culpa da ré, mas apenas se os serviços prestados podem ser considerados defeituosos (art. 14, § 1º) e se não teria havido culpa exclusiva do autor (art. 14, § 3º).
No caso dos autos, a CEF comprova que o valor da compra foi estornado na fatura de dezembro/2022: Diante do estorno na fatura seguinte à compra indevida, tenho que não há falha/defeito na prestação de serviço pela ré, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais ou morais.
Destaque-se, ainda que houvesse o alegado defeito, a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990, seria indevida, consoante interpretação do STJ “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:31
Juntada de contestação
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01/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/12/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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