TRF1 - 1036358-63.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:12
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036358-63.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO MARINO DE ABREU IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mario Marino de Abreu em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando, em suma, seja determinado à autoridade em questão “que somente proceda a qualquer anulação de portaria do impetrante, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 817.338/DF” (id 267242875, fl. 24).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, “[e]m 16 de dezembro de 2019, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, determinou a realização de procedimento de revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica” (id 267242875, fl. 2).
Sustenta que a revisão de tais benefícios, motivada pelo julgamento do RE 817.338/DF pelo STF, esbarra no fato de que sequer foram publicados os votos e acórdão correspondentes, daí resultando cerceamento ao seu direito de defesa.
Com a vestibular, vieram procuração e documentos.
Pugna pela gratuidade judiciária.
Distribuída a demanda, inicialmente, à 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinou aquele julgador (id 275016900) a remessa dos autos a este Juízo por conexão ao MS 1015283-65.2020.4.01.3400.
Decisum esse que restou mantido em sede de reconsideração (ids 343149349 e 388183945), deixando a parte acionante de esclarecer o número sob o qual supostamente protocolizada a peça de Agravo de Instrumento carreada ao caderno processual (id 396001379), em que pese reiterada a sua intimação para tal fim (id 2179513181).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
De saída, ratifico a competência deste Juízo para apreciação da demanda.
Ainda em sede prefacial, registro que, ausente comprovante de protocolização do agravo de instrumento trazido pela autora a estes autos (id 396001379), assim como escoados in albis os prazos sucessivamente ofertados para que ela aviasse esclarecimentos quanto ao eventual andamento daquela insurgência (ids 2150617572, 2157480661, 2163240515 e 2179513181), prevalece a compreensão de que a postulante deixou de atender expressa disposição do caput do art. 1.016 do CPC/2015, segundo o qual “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”.
Na espécie, tal conclusão pela não interposição de recurso vai reforçada a partir de pesquisa inexitosa junto ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJE do 2.º grau, ao que concluo que não se desincumbiu a parte demandante/recorrente da sua obrigação de peticionar diretamente ao Tribunal Federal desta 1.ª Região, responsável por apreciar a tempestividade da sua eventual irresignação.
Feitos tais esclarecimentos, consabido que, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Com efeito, insurge-se a parte demandante contra a instauração de procedimento de revisão/anulação de anistia determinada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em 16/12/2019 (id 267242880).
Assim, não restou cabalmente comprovada a prática de qualquer ato concreto e específico por parte da autoridade ora impetrada, qual seja, o Presidente da Comissão de Anistia vinculada àquela pasta.
Outrossim, estreme de dúvidas que, voltando-se a parte autora contra ato praticado por Ministro de Estado, sequer competiria a este Juízo o processamento do mandamus, e sim ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a alínea “b”, inciso I, do art. 105 da Carta Constitucional.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
De toda sorte, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Anote-se.
Custas pela parte demandante, com exigibilidade desde já suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO MARINO DE ABREU - CPF: *86.***.*44-00 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2024 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 19:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2023 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2023 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2020 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:35
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:41
Juntada de manifestação
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07/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:14
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 24/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:33
Juntada de manifestação
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20/10/2020 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 19:17
Outras Decisões
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30/09/2020 12:42
Conclusos para decisão
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30/09/2020 12:35
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:09
Juntada de manifestação
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26/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2020 13:20
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 18/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:27
Decorrido prazo de MARIO MARINO DE ABREU em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 16:05
Declarada incompetência
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09/07/2020 20:03
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:09
Juntada de manifestação
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02/07/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 17:33
Conclusos para decisão
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30/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/06/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2020 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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