TRF1 - 1003150-77.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANE SINARA COSTA DOS ANJOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:13
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1003150-77.2024.4.01.3908 AUTOR: ADRIANE SINARA COSTA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Não consta na petição inicial comprovante de endereço, bem como documento comprovando que a parte autora reside na jurisdição deste Juízo, além disso, foi aberto prazo em duas oportunidades para a autora emendar a inicial, contudo, o representante desta solicitou dilação do prazo anterior, sem justificar o motivo da ausência de contato com sua cliente.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido, sendo facultada à parte autora ajuizar nova ação, em momento oportuno, com a documentação completa.
Ante o exposto, observa-se ausência de requisitos legais para estabelecimento e desenvolvimento válido do processo.
Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:01
Juntada de manifestação
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26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:15
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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08/01/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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