TRF1 - 0007086-45.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007086-45.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007086-45.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM CARLOS ALBERTO DE SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES - PA7430-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007086-45.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007086-45.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Joaquim Carlos Alberto de Sant’Anna contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo ora apelante em face da União – Fazenda Nacional.
A sentença, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, reconheceu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição e de nulidade da penhora, por entender que tais matérias já haviam sido objeto de apreciação e rejeição em sede de exceção de pré-executividade, cuja decisão transitou em julgado.
Quanto à alegação de nulidade do redirecionamento da execução, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
A parte embargante/apelante sustenta, em suas razões recursais, que: (i) a sentença é nula por extrapolar os limites da lide, violando os arts. 2º e 128 do CPC/1973; (ii) o redirecionamento da execução ocorreu sem requerimento formal da Fazenda Nacional, em violação ao devido processo legal; (iii) o crédito tributário está prescrito, pois transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a tentativa de citação do apelante; (iv) os valores penhorados são impenhoráveis por serem oriundos de proventos de aposentadoria e caderneta de poupança; e (v) a execução deveria ser declarada nula desde a inclusão ex officio do apelante no polo passivo da ação executiva.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Fazenda Nacional requer a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007086-45.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007086-45.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O apelante alega que a sentença teria incorrido em nulidade ao considerar fatos e fundamentos não suscitados pelas partes.
Todavia, o juízo de origem agiu em estrita observância ao art. 267, §3º, do CPC/1973, ao reconhecer de ofício a existência de coisa julgada material formada em sede de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que questões de ordem pública, como a prescrição e a coisa julgada, podem ser examinadas ex officio, independentemente de provocação da parte.
Não há, portanto, vício de extrapolação do objeto litigioso ou ofensa aos artigos 2º e 128 do CPC/1973.
Importa destacar os seguintes marcos processuais: Em 25 de outubro de 1996, foi realizada a notificação da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração (ID 77943545 - fl. 21).
A correspondente execução fiscal foi ajuizada em 1º de março de 2001, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 17 de abril do mesmo ano.
A tentativa de citação da pessoa jurídica, no entanto, restou infrutífera em 10 de maio de 2001.
Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual foi analisada e indeferida por decisão proferida em data anterior a maio de 2009, nos termos expressamente reconhecidos na sentença.
Ressalte-se que o embargante não interpôs recurso contra essa decisão, que transitou em julgado e adquiriu a autoridade da coisa julgada material.
Assim, conforme corretamente apreciado na origem, as alegações de prescrição e de nulidade da penhora foram definitivamente enfrentadas na via adequada e não podem ser rediscutidas em sede de embargos à execução, por força da preclusão consumativa (art. 473 do CPC/1973) e da autoridade da coisa julgada.
A jurisprudência deste Tribunal compartilha deste entedimento: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ernani Antônio Lara Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional. 2.
A sentença extinguiu as alegações de prescrição e nulidade dos títulos executivos em razão da coisa julgada e preclusão, e rejeitou o pedido de excesso de execução quanto à atualização monetária dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição da cobrança dos créditos tributários; (ii) a nulidade dos títulos executivos por erro de boa-fé corrigido antes do lançamento; e (iii) a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No tocante à prescrição, concluiu-se que a questão já foi decidida em sede de exceção de pré-executividade, no bojo da execução fiscal, ocasião em que se afastou a ocorrência de prescrição, configurando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 471 do CPC/1973, vigente à época. 5.
Quanto à nulidade dos títulos executivos, verificou-se que os temas já foram objeto de análise judicial, sendo a inscrição nº 20.1.09.000804-08 decidida em exceção de pré-executividade, e a inscrição nº 20.1.08.000116-68, analisada no processo nº 2008.39.00.902253-8, cujo trânsito em julgado impede nova apreciação da matéria, nos termos da coisa julgada. 6.
Em relação ao excesso de execução, constatou-se que a atualização monetária dos débitos pela Taxa SELIC encontra fundamento no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e na legislação aplicável, não havendo respaldo jurídico para a substituição pelo índice das cadernetas de poupança.
Ademais, o apelante não apresentou cálculos detalhados e fundamentados que comprovassem o alegado excesso, limitando-se a juntar planilhas genéricas sem demonstração técnica. 7.
A sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões suscitadas, observando os limites da coisa julgada, da preclusão e da legalidade dos critérios de atualização monetária, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição da cobrança de créditos tributários já decidida em sede de exceção de pré-executividade configura preclusão consumativa, nos termos do art. 471 do CPC/1973. 2.
A coisa julgada impede nova análise de nulidade de títulos executivos já decidida em ação autônoma com trânsito em julgado, conforme art. 502 do CPC/2015. 3.
A Taxa SELIC é o índice legalmente aplicável para a correção de débitos tributários, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não havendo respaldo para sua substituição por índices diversos. 4.
O ônus da prova em embargos à execução fiscal que alegam excesso de execução exige demonstração clara e fundamentada de erro nos cálculos apresentados, o que não se verifica na ausência de documentação técnica e detalhada." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 471; CPC/2015, arts. 502 e 525, §§4º e 5º; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. (AC 0020880-65.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Ainda que superado o óbice da preclusão, a análise dos marcos temporais afasta a alegada prescrição.
Como dito, o crédito foi constituído em 25/10/1996 e a execução ajuizada em 01/03/2001, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
No presente caso, a tentativa de citação da pessoa jurídica ocorreu em 10/05/2001, sem êxito, em razão da não localização da empresa no endereço constante dos autos.
Tal circunstância embasou, posteriormente, o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Portanto, não há inércia da Fazenda que justifique o reconhecimento da prescrição, tampouco sua fluência em relação ao sócio, cuja responsabilidade é subsidiária e acessória, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a interrupção da prescrição quanto à pessoa jurídica alcança também o responsável tributário quando há posterior redirecionamento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SÓCIO-GERENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A discussão nos presentes autos é sobre a ocorrência, ou não, da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830, de 1980, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.
Nesse sentido: REsp 261.627/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 122). 3.
O débito fiscal foi objeto de vários parcelamentos, sendo o primeiro em 19/04/2000, encerrado por exclusão em 01.01.2002.
Após, ocorreu outra opção pelo parcelamento em 01.05.2001, com encerramento também por exclusão em 14.03.2006, sendo certo que ainda houve uma tentativa de novo parcelamento em 08.06.2006, que foi excluído em 15.06.2006, conforme consta do ID 408359866, fls. 71/85 dos autos subjacentes. 4.
Nestes termos, entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir seus ulteriores termos. 5.
Apelação da União provida. 6.
Apelação do embargante prejudicada. (AC 0032566-74.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) O apelante sustenta, ainda, que não houve requerimento da exequente para sua inclusão no polo passivo.
Todavia, em petição de ID 77943545 - fls. 42 dos autos, a Fazenda Nacional requereu a “renovação do despacho de fls. 16”, solicitando que fosse cumprido “no endereço do co-responsável, Sr.
Joaquim Carlos Alberto de Sant’Anna”.
Tal manifestação, interpretada à luz dos documentos que indicavam a inatividade da empresa executada, sua não localização no endereço cadastral e a situação de “ativa não regular” no CNPJ, demonstra a intenção inequívoca de redirecionar a execução para o sócio.
Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que encerra suas atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Referido enunciado sumular é de aplicação essencial para a definição da responsabilidade tributária nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária.
Nesse ponto, o redirecionamento promovido pelo juízo, embora sem requerimento formal expresso, se funda em petição da exequente contendo a sua manifestação de vontade, corroborado por elementos probatórios presentes nos autos.
Em relação à penhora, o apelante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta-poupança, argumentando que se trata de montante inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e que os depósitos possuem origem em verba de natureza alimentar.
Analisando os autos, constata-se a existência de comunicação bancária indicando que os valores bloqueados integram conta com natureza de caderneta de poupança tradicional, com movimentações compatíveis com depósitos típicos dessa modalidade de conta, inclusive mediante transferências internas entre conta-poupança e conta-corrente. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal de 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC/1973, norma de natureza cogente e aplicável inclusive nas execuções fiscais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ "estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido: AC 1021347-77.2018.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quinta Turma, PJe 02/05/2022. 3.
Na hipótese, o valor penhorado do agravante corresponde a: i) R$ 6.055,00 (seis mil e cinquenta e cinco reais) penhorados na Conta Poupança 607861-3, agência 026 do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ); ii) R$ 700,00 (setecentos reais) da conta corrente 48148-5, agência 16465 do Banco do Brasil. 4.
Desse modo, considerando que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve-se permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente. 5.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinar a liberação do bloqueio efetivado nas contas de titularidade do agravante. (AG 1015008-05.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023) Nesse contexto, verifica-se que ao menos parte dos valores bloqueados se enquadram na proteção legal da impenhorabilidade, razão pela qual merece acolhida o pleito recursal neste ponto específico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados em conta-poupança, até o limite legal previsto no art. 649, inciso X, do CPC/1973, determinando sua liberação.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento da preclusão e à regularidade do redirecionamento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007086-45.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007086-45.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM CARLOS ALBERTO DE SANT ANNA Advogado(s) do reclamante: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo embargante contra a União – Fazenda Nacional.
A sentença reconheceu a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição e de nulidade da penhora, por entender que as matérias já haviam sido decididas em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado.
No mérito remanescente, julgou improcedente o pedido de nulidade do redirecionamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por extrapolar os limites da lide; (ii) saber se o redirecionamento da execução fiscal ocorreu sem requerimento formal da Fazenda Nacional, em ofensa ao devido processo legal; (iii) saber se o crédito tributário está prescrito; (iv) saber se há nulidade da inclusão ex officio do sócio no polo passivo da execução; e (v) saber se os valores penhorados são impenhoráveis por se tratarem de caderneta de poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não ultrapassou os limites da lide.
A análise de questão de ordem pública como a existência de coisa julgada material não depende de provocação da parte, nos termos do art. 267, §3º, do CPC/1973.
A prescrição e a nulidade da penhora já foram enfrentadas e rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade, cujo trânsito em julgado impede sua rediscussão nos embargos à execução, conforme os arts. 473 e 471 do CPC/1973. 4.
O redirecionamento da execução não foi promovido de ofício.
A petição da Fazenda Nacional com pedido de citação no endereço do co-responsável consubstancia requerimento implícito de redirecionamento, corroborado por elementos nos autos que indicam a dissolução irregular da empresa, hipótese que autoriza o redirecionamento com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O crédito tributário foi regularmente constituído em 25/10/1996, e a execução fiscal ajuizada em 01/03/2001, com despacho de citação em 17/04/2001.
A tentativa de citação ocorreu em 10/05/2001.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, considera-se interrompida a prescrição com o despacho de citação, ainda que esta não se concretize por fato alheio à Fazenda.
A interrupção também produz efeitos em relação ao responsável tributário posteriormente incluído no polo passivo, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 6.
Os valores penhorados estão depositados em conta-poupança, com movimentações típicas dessa modalidade.
A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conforme o art. 649, X, do CPC/1973.
Identificada a natureza da conta e o montante dentro do limite legal, impõe-se a liberação da quantia constrita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAQUIM CARLOS ALBERTO DE SANT ANNA Advogados do(a) APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES - PA7430-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007086-45.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS ALBERTO DE SANT ANNA em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/04/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
13/03/2012 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2012 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
13/03/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
12/03/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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