TRF1 - 0009286-41.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009286-41.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009286-41.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO - DF25742-A e JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS - DF07748 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009286-41.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009286-41.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED — Confederação das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a cobrança das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), relativas à renovação de Autorizações de Funcionamento (AF e AFE), é indevida, uma vez que não houve requerimento por parte da UNIMED e não se verificou o fato gerador previsto na legislação de regência.
Aduz que a renovação não pode ser presumida pela simples existência da autorização originária, e que não houve prestação de serviço nem lançamento tributário.
Requer, portanto, a declaração de nulidade das cobranças e a retirada de seu nome do CADIN e da Dívida Ativa da União, em razão das supostas inscrições indevidas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANVISA argumenta pela legalidade da cobrança, afirmando que o exercício do poder de polícia é contínuo e não depende de requerimento formal.
Requer que seja negado provimento à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009286-41.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009286-41.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi sob sua vigência.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) pela ANVISA, especificamente em relação aos exercícios anuais de 2003 a 2006 (AF) e 2003 a 2007 (AFE), períodos nos quais a contribuinte alega não ter formalizado o requerimento de renovação das respectivas autorizações.
A Lei 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece que a fim de remunerar a atividade fiscalizatória para a qual foi criada a Agência, a lei instituiu além de outras receitas, a taxa de fiscalização de vigilância sanitária , conforme segue: Art. 22.
Constituem receita da Agência: I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei; II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras; IV - o produto da execução de sua dívida ativa; (...) Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II. § 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei. § 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei. § 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA (...) § 7o Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.
Art. 27.
Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28.
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência. É certo que a Lei 9.782/1999 atribui competência à ANVISA para autorizar o funcionamento de empresas conferindo-lhe, assim, a possibilidade do exercício do poder de polícia.
No que se refere à ausência de requerimento formal de renovação das Autorizações de Funcionamento (AF) e Autorizações de Funcionamento Especial (AFE), cumpre salientar que a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem reconhecido que a exigência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) não depende, necessariamente, da apresentação de petição expressa.
Basta a existência de providências administrativas concretas ou, ainda, a sujeição da empresa à atuação fiscalizatória da ANVISA, decorrente da natureza da atividade exercida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 557 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR PERANTE A ANVISA.
EFETIVA DEFLAGRAÇÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO PELO INTERESSADO ANTES DA DECISÃO FINAL.
DESINFLUÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
EXEGESE DO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.782/99.
FATO GERADOR CARACTERIZADO.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1.
Não ocorre violação ao art. 557 do CPC quando a decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem é ratificada pelo órgão colegiado, pois eventual nulidade na decisão monocrática resta superada quando da apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.782/99, na hipótese de pedido de renovação de registro de medicamento similar perante a ANVISA, revela-se exigível sempre que desencadeadas providências concretas pelo órgão fiscalizador para aferir a pertinência do pedido a ele dirigido; em tal contexto, remanescerá exigível a mencionada taxa, mesmo que manifestado pedido de desistência pelo interessado antes da resposta final do órgão de vigilância sanitária.
Precedente: REsp 1.109.286/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2009). 3.
Não se pode, pois, reduzir a controvérsia em questão apenas à verificação da presença do ato concreto e final do deferimento da renovação de registro (ou de sua recusa), sendo, antes, suficiente à caracterização do exercício do poder de polícia da ANVISA, enquanto fato gerador da exação, a prática de efetivas providências administrativas antecedentes e necessárias à final apreciação da pretendida renovação de registro, o que, ressalte-se, restou bem evidenciado no caso em exame. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.122.200/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016).
ADMNISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS).
LEGALIDADE ART. 23 DA LEI N. 9.782/1999.
REGULAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA.
DEFLAGRAÇÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
EXIGIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0006662-47.2002.4.01.3200, que denegou a segurança pela qual pretendia a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. 2.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária TFVS, instituída pelo art. 23 da MP n. 1.721/1998, convertida na Lei n. 9.782/1999, tem como fato gerador o poder de polícia atribuído à ANVISA na promoção da saúde pública, conforme Anexo II da referida lei, através do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive no controle de portos, aeroportos e de fronteiras, de acordo com o art. 6º da referida lei. 3.
De acordo com o § 2º do art. 23 da Lei n. 9.782/1999, são sujeitos passivos da referida taxa "as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei", entre os quais, medicamentos de uso humano, alimentos, cosméticos e equipamentos médico-hospitalares. 4.
No estrito cumprimento do poder de polícia e de regulamentação que lhe foi legalmente atribuído pela Lei n. 9.782/1999, à ANVISA cumpre estabelecer normas e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária, por isso é legal a instituição e cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, com base na legislação e nas resoluções e portarias editadas pela agência reguladora.
Precedentes. 5.
No que concerne à hipótese de incidência da TFVS e os elementos definidores de sua cobrança, não procede a alegação de que a taxa somente pode ser cobrada se houver a efetiva e concreta fiscalização, pois o STJ já definiu que a taxa "revela-se exigível sempre que desencadeadas providências concretas pelo órgão fiscalizador para aferir a pertinência do pedido a ele dirigido", não sendo cabível "reduzir a controvérsia em questão apenas à verificação da presença do ato concreto e final do deferimento da renovação de registro (ou de sua recusa), sendo, antes, suficiente à caracterização do exercício do poder de polícia da ANVISA, enquanto fato gerador da exação, a prática de efetivas providências administrativas antecedentes e necessárias à final apreciação da pretendida renovação de registro" (REsp n. 1.122.200/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, DJe de 28/03/2016). 6.
No caso dos autos, a impetrante exerce atividades de transporte de cargas e de compra e venda de mercadorias em geral, atuando em rodovias, mares, rios e lagos, submetendo-se suas embarcações à fiscalização da ANVISA, em razão do risco à saúde inerente à atividade exercida pela empresa. 7.
Apelação desprovida. (AMS 0006662-47.2002.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Ademais, ainda que legítima a cobrança da TFVS, não se admite a imposição de sanções indiretas ou coercitivas sem observância do devido processo legal.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70 e 323, veda a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos, como a inscrição no CADIN, o impedimento à renovação de autorizações e a restrição ao exercício de atividades econômicas, conforme segue: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". É igualmente entendimento firme do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
ANVISA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS PREGRESSOS.
CRIAÇÃO DA CONDICIONANTE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÕES E PLEITOS ADMINISTRATIVOS.
VEDAÇÃO.
ILEGALIDADE.
STF. 1.
O e.
STF perfilha entendimento consolidado no sentido de afastar a criação de condicionantes ao exercício da atividade econômica, pautadas na existência de créditos tributários, tendo-se por ilegítimas a criação de métodos coercitivos para o pagamento de tributos (Súmulas nº 70 e 323). 2.
A ANVISA está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo condicionar a renovação da respectiva autorização de funcionamento ao pagamento de débitos relativos às competências anteriores, uma vez que a Lei nº 9.782/99, em seus artigos 27 e 28, prevê que os débitos, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa e servirão de título executivo para cobrança judicial, mediante o ajuizamento de execução fiscal. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Apelo da impetrante provido. (AC 0015927-79.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/06/2015 PAG 1005.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e de qualquer restrição à renovação de Autorizações de Funcionamento (AF e AFE), exclusivamente com base no não pagamento da TFVS, sem prévia notificação e abertura de processo administrativo regular, mantendo-se, contudo, a validade das cobranças relativas à TFVS, nos termos da fundamentação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009286-41.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009286-41.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO, JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o qual deu origem a cobranças de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e posterior inscrição da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões: (i) a legalidade da cobrança da TFVS relativa à renovação de Autorizações de Funcionamento (AF e AFE) nos exercícios de 2003 a 2007, sem requerimento expresso da impetrante; e (ii) a possibilidade de inscrição do nome da impetrante no CADIN e imposição de restrições administrativas como forma de compelir ao pagamento do referido tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da TFVS está prevista na Lei 9.782/1999, cujos dispositivos autorizam a exigência da taxa com base no exercício do poder de polícia da ANVISA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o fato gerador da TFVS não está condicionado à existência de requerimento formal de renovação da AF/AFE, bastando que haja atividade administrativa concreta vinculada à fiscalização, ainda que preliminar ou preparatória. 4.
Constatou-se que a atuação da ANVISA em relação à impetrante se enquadra nas hipóteses de exercício do poder de polícia, configurando fato gerador legítimo da TFVS, sendo devidas as cobranças referentes aos exercícios mencionados. 5.
Por outro lado, é vedada a utilização de meios indiretos ou coercitivos para compelir ao pagamento de tributos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70 e 323).
Assim, revela-se ilegal a inscrição da impetrante no CADIN ou a imposição de quaisquer restrições administrativas que impeçam a renovação de autorizações de funcionamento sem prévia notificação e devido processo administrativo. 6.
Mantém-se, portanto, a legalidade das cobranças da TFVS, mas reconhece-se a nulidade da inscrição no CADIN e de impedimentos administrativos baseados exclusivamente na inadimplência tributária, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS - DF07748, LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO - DF25742-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0009286-41.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:13
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 03:13
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 08:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/03/2011 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/03/2011 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/03/2011 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2582119 PARECER (DO MPF)
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04/03/2011 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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18/02/2011 17:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/02/2011 17:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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17/02/2011 18:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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