TRF1 - 1003910-13.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003910-13.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA JOANA SANTOS DE OLIVEIRA - PA34668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS COSTA LIMA contra o INSS, por meio da qual pleiteia aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento, em 17/10/2017, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício pretendido pelo INSS.
Requereu assistência judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 17/10/2017, ou seja, a mais de 07 (sete) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Além disso, observa-se nos autos que a autora percebe pensão.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores.
Prosseguindo a análise dos autos, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID(s): 2186238137 - Documento de Identificação (002.
Documentos Pessoais); 2186238284 - Procuração (004.
Procuração); 2186238337 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (005.
Declaração de Hipossuficiência); 2186238868 - Documento Comprobatório (009.
Documento da Terra); 2186238914 - Declaração (010. declaração de recebimento de pensão). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos (procuração outorgada por ela, declaração de hipossuficiência e demais documentos) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Continuando a análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e para a viabilidade do contraditório.
In casu, a narração fática concernente à atividade campesina alegada não está satisfatória, requerendo, portanto, complementação pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC.
Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre seu labor no decorrer dos anos.
Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Apresente o documento da terra.
Qual o grupo familiar que exerce o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes, grau de parentesco e CPF), juntamente com a parte autora? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada.
A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada.
Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício, bem declinar os vizinhos da propriedade.
Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias a elucidar sua relação contratual.
Prosseguindo a análise, no relato dos fatos que fundamentam a ação, a parte autora, em sua inicial, alega que deu entrada no requerimento de aposentadoria por idade rural, em 17/10/2017, porém, os documentos juntados não comprova o motivo do indeferimento administrativo.
Assim, verifico que a parte autora não traz elementos suficientes para comprovar que houve resistência administrativa.
Tal decisão pode ter decorrido em razão do autor, devidamente intimada, ter deixado de apresentar os documentos/informações necessários para análise do pedido, pois, a não apresentação dos documentos junto à autarquia, implica em indeferimento forçado do requerimento administrativo, o que equivale à ausência de requerimento.
Assim, não restou demonstrado que o INSS foi instado a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, desse modo, falta à causa demonstração do conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG, procedido sob o rito da repercussão, que pode ser aplicado ao presente caso, por ser análogo, o STF firmou a tese de que, para fins demonstração de interesse processual relativo a pretensa concessão de benefício previdenciário, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, cabe ao autor comprovar com a inicial o requerimento administrativo e o seu indeferimento pelo INSS (AC 0029135-13.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019). 4.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 4.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art 1849304678. 104, § 2º do CPC), bem com, 4.2 que junte declaração hipossuficiência em substituição a excluída, sob pena de indeferimento da gratuidade, e demais documentos excluídos, conforme Itens 2 e 3.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra- arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 4.3 complementar a narração fática concernente à atividade campesina alegada, nos termos supra, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC; 4.4. trazer documento que demonstre que o INSS foi instado a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, fazendo os ajustes necessários. 5.
Não juntada a declaração de hipossuficiência econômica, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Decorrido o prazo sem juntada a declaração de hipossuficiência econômica, ou recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 7.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 4, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada emenda nos termos supra, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se. 8.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
13/05/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002247-49.2022.4.01.3508
Joao Lucas de Assis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suelen Paula de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 17:31
Processo nº 1004308-81.2025.4.01.3311
Jamile Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 07:14
Processo nº 1035716-51.2024.4.01.3400
Paulo Fernandes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Farias de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:39
Processo nº 0001447-28.2009.4.01.3303
Dae Suarez Macedo S C LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Iljeime Barbosa Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:07
Processo nº 1003967-95.2025.4.01.4300
Ana Maria Porto Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidia Soares de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:14