TRF1 - 1003983-82.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003983-82.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIRENE BORGES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA DO AMOR DIVINO XAVIER NASCIMENTO - PA37965, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JUCIRENE BORGES DOS REIS contra o INSS, por meio da qual requer o reestabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência com efeitos retroativos à data da cessação do benefício (01/02/2020).
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 01/10/2020, ou seja, a mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 3.
Em observância a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015 e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS; e, tendo em conta, que em casos como o presente, em que a ausência, no ato da citação, do imprescindível laudo médico judicial, instrumento processual hábil a dirimir a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, inviabiliza a propositura de acordo, assim, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a). 4.
Nomeio para o ato a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO – CRM/PA 842 – médica do trabalho. 5.
Considerando que foi deferido gratuidade da justiça à parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia.
Dessa forma, arbitro, desde logo, os honorários em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial. 6.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia.
O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 7.
Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC).
Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram anexos a esta decisão. 8.
Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia. 9.
Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão essas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo. 10.
Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Praça do Mogno, nº 6665, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-610, fone (94) 3324-2486/2496, Ramal: 210, e-mail: [email protected], devendo a secretaria agendar a data mais próxima possível. 11.
Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído) para que tomem ciência da data, hora e local da perícia. 12.
O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial.
A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova. 13.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Caso o exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo concluir pela inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo - mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), voltem os autos conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – GABINETE, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91. 15.
Caso a perícia médica judicial ateste a deficiência da parte autora, visando a melhor instrução do feito, determino a realização de perícia socioeconômica.
Nomeio como perita a Assistente Social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492, que realizará a perícia no domicílio da parte autora – endereço informado nos autos (ID 2178253981, pág. 01) – de forma inopinada, no período de 30 (trinta), após sua intimação para realizar a perícia. 16.
Considerando que foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora, arbitro, desde logo, os honorários da perícia de acordo a localidade de sua realização, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em Secretaria.
Tudo nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. 17.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir do dia da realização da perícia.
A referida especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 18.
Abro, desde já, prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação da perita, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC).
De logo, consolido os quesitos deste juízo, os quais se encontram anexos a esta decisão. 19.
Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional assistente social devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia. 20.
Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão estas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo. 21.
Na hipótese do Item 15, e decorrido o prazo do Item 18, e não havendo impugnação, intime-se a perita para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, a partir desta intimação, começará contar o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no item “15”. 22.
Intime-se a parta autora, mediante seu advogado, através de intimação nestes autos, acerca da perícia ora designada, para que, caso queira, possa tomar a providência de praxe e esteja em sua residência, aguardando a visita da Assistente Social no período apontado alhures. 23.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 24.
Solicitado esclarecimento, intime-se a perita para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 25.
Prestados todos os esclarecimentos necessários pela perita, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se. 26.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
14/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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