TRF1 - 1002050-56.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA - CPF: *15.***.*80-64 (AUTOR)
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04/08/2025 13:41
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:47
Juntada de réplica
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01/07/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002050-56.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:27
Juntada de contestação
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04/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002050-56.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007 e NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada Milene Cristina Oliveira Lima em desfavor da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva a exclusão do apontamento de débito junto ao Serasa Experian e, ao final, a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Aduz a demandante, em síntese, que possuía uma dívida no valor de R$ 1.709,39 (mil e setecentos e nove reais e trinta e nove centavos) com a requerida, vencida em 2023, referente ao contrato n. 1824191000237443, que resultou na negativação do seu nome em 22/01/2025.
Sustenta que renegociou e quitou o débito, em 12/03/2025, contudo seu nome continua no cadastro restritivo de crédito, circunstância que a impediu de obter o financiamento de uma moto.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do documento de ID 2181749361 a indicação de débito vencido em 12/01/2023, no valor de R$ R$ 1.709,39 (mil e setecentos e nove reais e trinta e nove centavos), contrato n. 1824191000237443.
Verifico que após a renegociação da dívida (ID 2181749009) esta foi saldada em 12/03/2025 (ID 2181749158, pág. 3). É cediço que a instituição financeira tem o prazo de cinco dias úteis para exclusão do apontamento de dívida após seu pagamento, por analogia ao art. 43, § 3º do CDC.
Esse entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula 548 do STJ.
Vejamos: “Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é presumido considerando que a manutenção da negativação do nome da autora a impede de exercer diversos atos da vida civil e restringe seu crédito para atos negociais, maculando sua imagem perante o meio social.
Ademais, constatada a legitimidade da inscrição no SERASA, a qualquer tempo, será possível a reinserção do apontamento, bem como poderá a credora adotar as medidas executivas pertinentes, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto dos autos, vencido em 12/01/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/04/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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