TRF1 - 0007010-76.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007010-76.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007010-76.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDAIATUBA TEXTIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA ALBERTA GAIOTTO MELARE - SP139523 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007010-76.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Indaiatuba Têxtil S.A., concedeu a segurança para suspender os efeitos da Portaria CG/REFIS nº 344/04 e determinar a reintegração da impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
A sentença também determinou o cumprimento da decisão pelas autoridades competentes, reconhecendo a nulidade da exclusão promovida sem a observância do contraditório.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a inexistência de causa de pedir e a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Presidente do Comitê Gestor do REFIS não teria praticado qualquer ato específico de exclusão.
No mérito, defende a legalidade da exclusão da impetrante do REFIS por descumprimento de requisitos legais, especialmente o inadimplemento de tributos correntes, afirmando que o contraditório está assegurado após a exclusão, conforme previsto na Resolução CG/REFIS nº 20/2001.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte impetrante argumenta que a apelação não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença e reafirma que a exclusão do REFIS ocorreu sem qualquer notificação ou instauração de processo administrativo prévio, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer o não provimento do recurso.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar inicialmente a apelação, negou-lhe provimento.
Contudo, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a omissão quanto à análise das contrarrazões da parte apelada, resultando na anulação do acórdão anterior e na determinação de novo julgamento da apelação. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007010-76.2004.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A preliminar de falta de causa de pedir não merece prosperar e deve ser rejeitada, porque o apelado assevera que sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS fora feito, unilateralmente, sem sua oitiva, pormenor que implicara violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fato, por si, suscetível de produzir o efeito jurídico pretendido, nulidade da exclusão, se procedente, evidentemente, o argumento.
Igualmente, não merece guarida a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, e afasto-a porque a autoridade apontada como coatora, embora a tenha suscitado, defendeu, exaustivamente, o ato impugnado (fls. 100/105), encampando-o, pormenor que legitima sua participação no pólo passivo da relação processual.
Outro não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ENCAMPAÇÃO.
ILEGITIMIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que se a autoridade apontada com coatora, nas suas informações, não se limita a argüir a sua ilegitimidade passiva, defendendo o ato impugnado, aplica-se a Teoria da Encampação e a autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa, não havendo que se falar em violação do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 538.820/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 12/4/2004, p. 195).
Prescrevem o art. 5º e seus §§ 1° a 4°, da Resolução n° 09, de 12 de janeiro de 2001, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, editada pela Secretaria da Receita Federal para execução da Lei n° 9.964/2000, que regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS: "Art. 5° - O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. § 1° - A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços, ou http://www.mpas.gov.br . § 2° - A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão. § 3° - A manifestação a que se refere o § 2° deste artigo será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão, sem efeito suspensivo. § 4 0 - A decisão favorável ao sujeito passivo implica o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao de sua ciência".
Verifica-se, pela leitura dos dispositivos legais transcritos no item anterior, que a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS é divulgada pela Internet e publicada no Diário Oficial da União, correndo dessa publicação o prazo para impugnação, que, se acolhida, enseja o reingresso do contribuinte-devedor no Programa.
Conforme jurisprudência da Sétima Turma deste TRF da 1ª Região, "(...) É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet" (AC 0019968-21.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022 PAG.).
Não obstante, referida notificação deve ocorrer previamente à exclusão do REFIS, de modo a oportunizar o contraditório e ampla defesa do optante, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, da Res.
CGREFIS n. 20/01, que alterou a resolução n. 09/01, possibilitando a exclusão sumária para, só então, ser notificada a pessoa jurídica para manifestação.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 668), posicionou-se, em síntese, no sentido de que, "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão" (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020), confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01.
Falta de intimação prévia ao ato de exclusão.
Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.
O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2.
Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3.
A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão.
A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).
Assim também entende o TRF da 1ª região, já tendo a Corte Especial se manifestado pela inconstitucionalidade material do art. 1º da Res CGREFIS n. 20/01: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
ART. 5º, §§ 1º A 4º, DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 9/2001.
REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Corte Especial deste Regional já teve a oportunidade de apreciar arguição de inconstitucionalidade (INAC 0022105-44.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 16.11.2009) que tinha por objeto o art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, suprimindo a notificação prévia do contribuinte para manifestação sobre os motivos ensejadores de sua exclusão do programa de parcelamento tributário, tendo declarado a incompatibilidade material desse dispositivo regulamentar com a Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
O STJ também já procedeu ao exame do citado dispositivo alusivo ao REFIS, tendo editado, inclusive, a Súmula 355.
Todavia, o fez sob o enfoque da validade da notificação do ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento feita via Diário Oficial ou pela internet, não tendo examinado a questão, como não poderia deixar de ser, porque incompetente para tanto, sob o ponto de vista da constitucionalidade ou não da exclusão do sujeito passivo do programa sem a oportunidade de se manifestar sobre os motivos que originaram a medida sancionadora. 3.
Apelação provida. (AMS 0047862-35.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.).
Destarte, configurou-se o cerceamento de defesa e a consequente necessidade de nulidade do processo que gerou a exclusão da parte apelada do REFIS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 23/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007010-76.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDAIATUBA TEXTIL S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA RES.
CGREFIS N. 20/01.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste TRF, "(...) É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet". (AC 0019968-21.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022 PAG.). 2.
Não obstante, referida notificação deve ocorrer previamente à exclusão do REFIS, de modo a oportunizar o contraditório e ampla defesa do optante, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, da Res.
CGREFIS n. 20/01, que alterou a resolução n. 09/01, possibilitando a exclusão sumária para, só então, ser notificada a pessoa jurídica para manifestação. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 668), posicionou-se, em síntese, no sentido de que "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão" (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). 4.
Assim também entende o TRF da 1ª região, já tendo a Corte Especial se manifestado pela inconstitucionalidade material do art. 1º da Res CGREFIS n. 20/01: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
ART. 5º, §§ 1º A 4º, DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 9/2001.
REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Corte Especial deste Regional já teve a oportunidade de apreciar arguição de inconstitucionalidade (INAC 0022105-44.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 16.11.2009) que tinha por objeto o art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, suprimindo a notificação prévia do contribuinte para manifestação sobre os motivos ensejadores de sua exclusão do programa de parcelamento tributário, tendo declarado a incompatibilidade material desse dispositivo regulamentar com a Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
O STJ também já procedeu ao exame do citado dispositivo alusivo ao REFIS, tendo editado, inclusive, a Súmula 355.
Todavia, o fez sob o enfoque da validade da notificação do ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento feita via Diário Oficial ou pela internet, não tendo examinado a questão, como não poderia deixar de ser, porque incompetente para tanto, sob o ponto de vista da constitucionalidade ou não da exclusão do sujeito passivo do programa sem a oportunidade de se manifestar sobre os motivos que originaram a medida sancionadora. 3.
Apelação provida. (AMS 0047862-35.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDAIATUBA TEXTIL S/A Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALBERTA GAIOTTO MELARE - SP139523 O processo nº 0007010-76.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 17:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/05/2013 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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18/01/2013 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/01/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/01/2013 14:12
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) SETIMA TURMA
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15/10/2012 08:04
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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11/10/2012 08:59
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 05/09/2012
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16/08/2012 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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03/08/2012 12:17
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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20/07/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2012.
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20/07/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2012. Nº de folhas do processo: 241
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12/07/2012 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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12/07/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/07/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - , com efeitos modificativos e determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento
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22/03/2012 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/03/2012 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/03/2012 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2808622 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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06/03/2012 12:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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24/02/2012 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2012 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/02/2012 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO
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08/07/2010 23:23
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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18/04/2009 16:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/10/2008 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/10/2008 12:23
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/10/2008 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2077103 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/10/2008 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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03/10/2008 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2008 17:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INDAIATUBA TEXTIL S/A)
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12/09/2008 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DE 11/09/2008 PAGS. 251 A 380 E CONSIDERADO PUBLICADO NA PRESENTE DATA
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11/09/2008 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 12/09/2008. Nº de folhas do processo: 217. Destino: I 001
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30/08/2008 18:48
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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10/07/2008 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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10/07/2008 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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06/11/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DECIDIU - rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e deu provimento ao recurso de apelação, prejudicada a remessa oficial
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29/10/2007 13:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2007
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27/01/2006 14:54
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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27/01/2006 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1649685 PETIÇÃO
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26/01/2006 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/01/2006 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/01/2006 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2006
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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