TRF1 - 0005077-09.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005077-09.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-09.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIETE LUIZA RODRIGUES KIRRZNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005077-09.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-09.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por se tratar de bem de família, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução.
Sustenta a apelante, em síntese, que não deve ser condenada ao pagamento de honorários, pois não deu causa à penhora indevida, alegando que a constrição decorreu da ausência de atualização do endereço da embargante nos cadastros fiscais, o que teria levado à sua citação por edital e à posterior penhora do imóvel.
Aduz, ainda, que a impenhorabilidade foi reconhecida logo após a demonstração da condição do imóvel como bem de família, sem resistência injustificada por sua parte.
Requer, assim, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 19, VI, da Lei 10.522/2002.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005077-09.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-09.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada sob sua vigência.
A controvérsia reside na possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução quando a penhora decorreu de erro da própria parte embargante, que não atualizou seu endereço junto à Receita Federal.
Os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
No caso, a penhora decorreu da impossibilidade de localização da embargante em endereço atualizado, o que motivou a citação por edital e, posteriormente, a constrição do imóvel.
Assim, não se pode imputar à Fazenda Nacional a responsabilidade pela penhora indevida, pois a própria conduta da embargante contribuiu para a medida executiva adotada, tendo em vista que é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses análogas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA.
FALTA DE REGISTRO.
ANUÊNCIA DA UNIÃO NA CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DA UNIÃO PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1 Recurso em que se busca afastar ou reduzir a condenação da União ao pagamento dos honorários de advogado. 2 - Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3 A propositura da ação se deu em razão, dentre outros pedidos, da cobrança de créditos decadentes, na forma reconhecida pelo enunciado da Súmula Vinculante 8/STF.
Ao contrário do que afirma a União, não havia impedimento para que fosse feito a cobrança do tributo antes do prazo decadencial. 4 - Ademais, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, na forma do enunciado da Súmula Vinculante 8/STF, tem eficácia normativa ex-tunc, pois o juízo de validade da norma dirige-se ao seu nascimento.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgrAI 582280, relator Min.
Celso de Mello, 2ª T, DJ 6-11-2006), portanto cabia a União, dentro do prazo quinquenal, ter procedido à cobrança dos créditos questionados, como assim não o fez, deu causa à propositura da presente ação. 5 - Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado. 6 - A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo. (EREsp nº 624.356/RS, Min.
Nilson Naves, DJe 8/10/2009). 7 - A condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (R$14.000,00, em dez/2008), o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 20, §3, alienas a, b e c, e §4º do CPC/1973. 8 - Observadas as variáveis legais, o valor atribuído à causa, a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado e a orientação pacífica desta Corte, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor fixo de R$5.000,00(cinco mil reais), atento aos princípios da equidade e razoabilidade, ainda que considerada a sucumbência recíproca. 9 Apelação não provida. (AC 0008948-85.2008.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL.
CURADORIA ESPECIAL DA DPU.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE AO FISCO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A apelante, por meio da curadoria especial da Defensoria Pública da União, levantou a tese de que a citação por edital, realizada na execução fiscal, ocorreu de maneira indevida, uma vez que a União não realizou todas as diligências disponíveis a seu alcance para localizar os devedores.
Entretanto, os endereços indicados pela União na inicial e no pedido de redirecionamento da execução foram fornecidos ao Fisco pelos próprios executados. 2 A jurisprudência pátria tem apontado no sentido de que é responsabilidade do contribuinte manter atualizado seu cadastro junto aos órgãos fiscais, não podendo se omitir quanto a esta responsabilidade para escapar do Fisco ou das intimações, sejam elas administrativas ou judiciais.
Não cumpriu, portanto, com sua obrigação de manter atualizados seus dados cadastrais, o que autoriza a citação por edital. (Precedente: REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) 3 Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4 - Não constam dos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante a ausência de prova inequívoca, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015, a confirmação da decisão recorrida, nesse ponto, é medida que se impõe. 5 Apelação não provida. (AC 1003678-64.2021.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, REPDJ 23/03/2023 PAG.) No caso dos autos, a Fazenda Nacional não opôs resistência à alegação de bem de família além do estritamente necessário para o trâmite do processo executivo.
A penhora decorreu de um equívoco ocasionado pela falta de atualização cadastral da embargante, o que exclui a responsabilidade da União pelos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e excluir a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005077-09.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-09.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIETE LUIZA RODRIGUES KIRRZNER Advogado(s) do reclamado: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel constrito por se tratar de bem de família e condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, quando a penhora do bem impenhorável decorreu da ausência de atualização do endereço do contribuinte nos cadastros fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do recurso observa o regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação da sentença. 4.
O princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda judicial. 5.
No caso concreto, a penhora do imóvel decorreu da ausência de atualização do endereço da embargante nos cadastros da Receita Federal, o que ensejou a citação por edital e a subsequente constrição do bem. 6.
Verifica-se que a União não deu causa direta à penhora indevida, tampouco resistiu injustificadamente ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família. 7.
Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipóteses semelhantes, afasta-se a responsabilidade da Fazenda Nacional pelo pagamento de honorários advocatícios, considerando-se que a origem da constrição decorreu exclusivamente da conduta omissiva da parte embargante em manter seus dados atualizados perante o Fisco. 8.
A sentença deve ser reformada para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de conduta com relevância causal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIETE LUIZA RODRIGUES KIRRZNER Advogado do(a) APELADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A O processo nº 0005077-09.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/11/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/04/2011 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2011 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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