TRF1 - 0000947-10.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:32
Juntada de alegações/razões finais
-
31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 18:28
Juntada de alegações/razões finais
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06/05/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 20:26
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:41
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:41
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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04/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:14
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2022 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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18/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2022 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 05/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 17:31
Juntada de diligência
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27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 26/02/2022 10:52.
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27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 26/02/2022 10:44.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 24/02/2022 06:00.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 24/02/2022 06:00.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 24/02/2022 06:00.
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24/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
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07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 21:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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04/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:13
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000947-10.2014.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO Advogados do(a) REU: LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851, WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Inicialmente, indefiro o pedido de restabelecimento da suspensão condicional do processo, vez que as justificativas trazidas pelo denunciado já foram levadas em consideração anteriormente.
Com efeito, o primeiro descumprimento foi desconsiderado e o benefício restabelecido, sob as mesmas justificativas agora trazidas.
Não obstante, o acusado voltou a descumprir as condições do sursis, conforme se depreende da decisão ID 235915388.
Pois bem.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP, e analisando os argumentos da defesa à luz do art. 397, CPP não há nos autos causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade, nem situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade.
A denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência, em tese, de crimes, tais como: a) Alteração contratual de fl. 7 ID 172520389; b) Interrogatório do acusado de fl. 12 ID 172520389, donde é possível extrair a conduta delituosa, já que não houve, a princípio, qualquer justificativa para o ingresso do denunciado no quadro societário da empresa em questão; e As demais questões apresentadas pelas defesas se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão aferidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto, indispensável se faz a instrução probatória, pois ausentes quaisquer das hipóteses relacionadas no artigo 397 do CPP, não havendo motivo para absolvição sumária. À secretaria para, tão logo cessem as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região, destinadas a prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), incluir o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.
Ciência às partes. [...] -
08/02/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:37
Proferida decisão interlocutória
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01/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:10
Juntada de resposta
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22/01/2021 21:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59.
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21/12/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 17:17
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 15:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 10:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 15:54
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:08
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
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15/05/2020 17:08
Recebida a denúncia
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15/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 11:44
Juntada de volume
-
11/02/2020 11:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/02/2020 11:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/02/2020 11:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
11/02/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 11:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/12/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 13/12/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9460190
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12/12/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2019 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2019 08:52
Conclusos para despacho
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27/11/2014 19:32
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO JUÍZO DEPRECADO
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27/11/2014 19:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 033/2014
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24/11/2014 19:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA - HOMOLOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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26/09/2014 11:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Nº 33/2014.
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18/08/2014 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 33
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04/06/2014 10:54
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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04/06/2014 10:49
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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29/05/2014 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2014 10:47
Conclusos para despacho
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02/05/2014 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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02/05/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2014 15:39
INICIAL AUTUADA
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30/04/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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