TRF1 - 0001915-69.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001915-69.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-69.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001915-69.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-69.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da UNIÃO, mantendo incólume a exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, ao reconhecer que a dívida exequenda não decorreria de mero inadimplemento tributário, mas também da omissão no repasse de contribuições de terceiros, hipótese apta, em tese, a configurar infração legal nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Entendeu o juízo, ainda, que os encargos sobre o débito eram legais e não vislumbrava excesso de execução.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que não se encontra caracterizada a sua responsabilidade pessoal, por inexistirem elementos que demonstrem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
Sustenta que o simples inadimplemento tributário não configura, por si, hipótese de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, afirmando que não há nos autos comprovação de dissolução irregular da empresa ou de qualquer gestão dolosa ou culposa que lhe possa ser imputada.
Aponta, ainda, a existência de excesso de execução, em virtude da alegada cumulação indevida da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a nulidade parcial do título executivo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que o nome do sócio consta na CDA e que a dívida é de natureza previdenciária, derivada de contribuições descontadas de terceiros e não repassadas, o que caracteriza infração legal apta a ensejar a responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN.
Argumenta, ainda, que a presunção de certeza e liquidez do título executivo não foi elidida e que a aplicação da SELIC é legítima, por ter previsão legal específica, sem qualquer cumulação indevida com outros índices.
Defende, por fim, que as multas aplicadas respeitam os parâmetros legais e constitucionais e não configuram efeito confiscatório. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001915-69.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-69.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
Para que haja a responsabilidade tributária dos sócios-administradores, faz-se necessário demonstrar que tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
No caso de retenção de contribuições previdenciárias, diretamente da folha de pagamento dos empregados, sem repasse ao INSS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que esta conduta constitui infração à lei, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS.
INFRAÇÃO À LEI.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008). 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 23/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NOME DOS SÓCIOS NA CDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA E NÃO REPASSADA AO FISCO.
INFRAÇÃO À LEI.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A retenção de contribuição previdenciária dos segurados empregados com ausência de repasse destes valores ao fisco, enseja responsabilidade tributária dos sócios, na forma do art. 135, III, do CTN: "O Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade tributária dos sócios em relação a contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não repassada ao INSS. 4.
A orientação do STJ é pacífica no sentido de que constitui ilícito, para fins de viabilizar a responsabilidade das pessoas previstas no art. 135, III, do CTN, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados. (REsp 1732057/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Na hipótese vertente, os agravantes recorrem de decisão que indeferiu pedido que, alegando ausência de responsabilidade tributária, pugnou pela exclusão do nome dos agravantes do CADIN e da Dívida Pública da União. 3.
Importa ressaltar que os nomes dos sócios constam na CDA e, nesta circunstância, cabe aos representantes da empresa o ônus da prova de que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN: "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). 4.
Não se vislumbra nos autos prova de que não houve, por parte dos agravantes, atuação com excesso de poderes ou infração à lei.
Consta nos autos cópia da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, fls. 65/106, em que há menção expressa de que os valores cobrados dizem respeito a contribuição retida de funcionários e não repassados ao Fisco, fato reforçado no relatório de lançamentos. 5.
Assim, não se trata de mero inadimplemento tributário, mas de infração ao disposto no art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, enquadrando-se na hipótese do art. 135, III, do CTN, justificando-se, desta forma, o redirecionamento da execução. 6.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 0025761-48.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/06/2019 PAG.) No voto do supramencionado Resp, o i.
Ministro Herman Benjamin, relator, asseverou que “A circunstância de não ter sido juntada eventual prova da instauração de inquérito penal ou de Denúncia pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal não possui relevância, uma vez que a responsabilidade tributária é absolutamente independente da penal (note-se que a dissolução irregular, por exemplo, é mero ilícito empresarial, sem tipificação no Código Penal)”.
Noutro giro, a ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, imputada pela Fazenda Nacional ao sócio gestor, cuja responsabilização o apelante requer seja revisto, decorre também da prática de apropriação indébita tributária (não repasse para os cofres públicos de contribuições de segurados retidas na fonte dos empregados da empresa).
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do redirecionamento, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM TESE, CRIME TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO.
ART. 135, III, DO CTN.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Decreto-lei 1.736/79, no que estabeleceu a responsabilidade tributária solidária dos acionistas controladores, dos diretores e dos gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda retido na fonte - IRRF.
IV.
Naquela oportunidade, porém, apesar de declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, o Ministro Relator ressalvou expressamente a possibilidade de redirecionamento fundado nas regras gerais do Código Tributário Nacional: "Desse modo, em atenção ao que alega a Fazenda Nacional em memoriais, bem como ao que sustenta Ministério Público em seu parecer de e-STJ, fls. 486/491, esclarece-se que: a) não se desconhece que a apropriação indébita tributária corresponde a conduta definida como crime, nos termos da legislação penal (art. 11 da lei n. 4.357/64); b) não se desconhece que o art. 124, I e II, do CTN (norma com status de lei complementar) traz regra sobre a responsabilidade solidária tributária; c) não se desconhece que o art. 128 do CTN (norma com status de lei complementar) prevê que 'sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'; d) não se desconhece que o art. 135 do CTN (norma com status de lei complementar) estabelece que 'são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado'; e e) não se desconhece que, com base em tais normas, aquele que praticar atos que se amoldem a suas respectivas descrições será considerado responsável penalmente ou sob o ponto de vista tributário.
MAS somente se for com base nas referidas normas, já que, em princípio, encontram-se válidas em decorrência da harmonia com o texto constitucional vigente quando de suas edições".
V.
Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do recorrente decorre da circunstância de que "o não-pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei n° 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei)".
O fundamento para o redirecionamento no caso concreto é claro: a configuração da tipicidade do crime de 'sonegação fiscal' (rectius: apropriação indébita).
A alusão feita ao art. 8º do Decreto-lei 1.736/79, quando muito, deve ser entendida como um reforço argumentativo. (...) VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.805.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, tendo em vista que as CDAs do caso em epígrafe são relativas às contribuições dos segurados empregados, descontadas das respectivas remunerações, e não repassadas ao INSS, e também considerando, que as Certidões de Dívida Ativa são dotadas de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, plausível a responsabilização tributário do sócio-administrador e a respectiva execução fiscal.
O apelante rebate também a aplicação da Taxa Selic no caso.
Porém, a jurisprudência há muito restou decidida que a Taxa Selic é o índice oficial aplicado aos créditos tributários para correção (AC 0056379-19.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001915-69.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-69.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DE TERCEIROS E NÃO REPASSADAS.
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da União, reconhecendo a responsabilidade tributária do sócio-administrador pelo não repasse de contribuições previdenciárias descontadas de terceiros, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se o sócio-administrador pode ser responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, pelo não repasse das contribuições previdenciárias descontadas de empregados; ii) saber se é legítima a aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito tributário executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conduta de não repassar aos cofres públicos contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos empregados caracteriza infração à lei, apta a ensejar a responsabilidade tributária do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 4.
No caso examinado, as Certidões de Dívida Ativa referem-se a valores descontados dos segurados empregados e não repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Não se trata de mero inadimplemento tributário, mas de conduta tipificada como infração legal, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. 5.
A alegação de excesso de execução, fundada na suposta cumulação da Taxa Selic com outro índice de atualização, não prospera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa Selic é o índice oficial de atualização dos créditos tributários, com respaldo legal. 6.
Não há nos autos elementos que afastem a presunção de certeza e liquidez do título executivo ou que desconstituam a responsabilidade do sócio.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001915-69.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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15/10/2012 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/10/2012 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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