TRF1 - 1000416-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000416-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, que foi fixado em R$ 1.000,00.
Sustenta o embargante que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se irrisório, sendo cabível a fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da baixa expressão econômica da demanda.
Requer, portanto, a atribuição de valor fixo, conforme parâmetros da tabela da OAB/DF, indicando como valor razoável o montante de R$ 8.809,75.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, conduz à quantia irrisória de R$ 100,00 a título de verba honorária, se mantido o percentual de 10%.
O art. 85, § 8º, do CPC, prevê que, sendo irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo exigido e outros critérios do § 2º do mesmo artigo.
Não obstante, em casos como o dos autos, vale a pena apresentar a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2.
A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BIS IN IDEM.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ .
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1 .850.512/SP, 1.877.883/SP e 1 .906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3 .
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução . 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14 .365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Assim, embora a parte embargante tenha requerido o arbitramento em R$ 8.809,75 (valor mínimo da tabela da OAB/DF), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da demanda, que versava sobre nulidade de questões em exame de ordem e foi resolvida com base em jurisprudência consolidada.
Ademais, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa com as providências de rotina.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1000416-03.2025.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO Polo Passivo: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 12ª Vara, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte ré possuem, em tese, efeitos infringentes sobre a decisão/sentença embargada, intime-se a parte embargada, Autora, para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e conforme dispõe a Portaria nº 03/2018 desta Vara.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:26
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*52-00 (AUTOR)
-
04/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:33
Juntada de réplica
-
31/03/2025 17:33
Juntada de réplica
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:32
Juntada de contestação
-
07/02/2025 17:57
Juntada de contestação
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a BELMIRO BATISTA DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*52-00 (AUTOR)
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/01/2025 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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