TRF1 - 0007714-07.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007714-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007714-07.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007714-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007714-07.2010.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada por IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 175799-D e da Certidão de Dívida Ativa n. 1859310, extinguindo a execução fiscal.
A sentença reconheceu a incompetência material do IBAMA para autuar em área particular, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 4.717/1965, com redação da Lei 11.284/2006.
Também condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 e aplicou multa por litigância de má-fé ao executado no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que possui competência comum e supletiva para fiscalizar e autuar infrações ambientais, invocando os arts. 23 da Constituição Federal e 70 da Lei 9.605/1998, bem como jurisprudências do TRF1 e do STJ que reconhecem a possibilidade de atuação supletiva em casos de omissão dos órgãos estaduais.
Postula, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da CDA e o prosseguimento da execução fiscal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, reafirmando que o IBAMA não possui competência para autuar em área particular, sobretudo em um Estado que dispõe de órgão ambiental competente (FEMAHR), e sustenta que os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007714-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007714-07.2010.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia reside na definição da competência material do IBAMA para autuar infrações ambientais em propriedade particular, em face das limitações do art. 19, §1º, da Lei 4.717/1965, ou sobre a possibilidade de exercício da competência supletiva pelo órgão ambiental federal, na hipótese de omissão do órgão estadual, no caso a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMAHR, do Estado de Roraima.
De início, cumpre destacar que a Lei Complementar 140/2011, ao estabelecer normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, não excluiu a atribuição fiscalizatória e sancionatória dos demais órgãos ambientais não responsáveis pelo licenciamento.
Com efeito, o art. 17 da referida lei complementar assim dispõe: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (...) § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que, embora a competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo seja, em regra, do órgão responsável pelo licenciamento, tal previsão não afasta a atribuição comum de fiscalização pelos demais entes federativos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757, reconheceu a necessidade de atuação supletiva e subsidiária dos diversos órgãos ambientais, destacando o federalismo cooperativo em matéria ambiental.
Confira-se trecho da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO.
VALORES CONSTITUCIONAIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.
EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. (...) Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.
O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. (...) 15.
Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (...) (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória." (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Desta feita, conclui-se que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
No caso concreto, não se vislumbra nulidade na autuação realizada pelo IBAMA, tendo em vista sua natureza acautelatória e colaborativa, que o obriga a adotar medidas emergenciais para impedir ou interromper a degradação ambiental, em observância aos princípios da precaução e prevenção.
No caso sob exame, a sentença recorrida limitou-se à análise da competência do IBAMA à luz do art. 19, §1º, da Lei 4.771/1965, que de fato restringe a competência da autarquia federal para aprovar o uso de florestas em três hipóteses específicas: (i) florestas públicas da União, (ii) unidades de conservação federais e (iii) empreendimentos de impacto nacional ou regional, conforme disciplinado pela Resolução CONAMA 378/2006.
Contudo, a atividade de fiscalização repressiva não se subordina às mesmas balizas estabelecidas para o licenciamento, pois se orienta pelo regime constitucional de competência comum e pelas disposições infraconstitucionais que atribuem poder de polícia ambiental aos órgãos do SISNAMA.
A área objeto do auto de infração situa-se na Amazônia Legal (52,3803 Ha de floresta nativa), região de inegável importância estratégica e ecológica, cuja proteção demanda fiscalização rigorosa e tempestiva.
Por outro lado, a inexistência de demonstração inequívoca de atuação efetiva do órgão estadual competente (FEMAHR) na prevenção e repressão da infração ambiental autoriza a atuação supletiva do IBAMA, nos termos da legislação de regência.
Sob esse entendimento tem se erigido a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
IBAMA.
DESMATAMENTO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
LEI COMPLR 140/2011.
COMPETÊNCIA COMUM.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE ÁREAS EMBARGADAS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 3º e 11, CPC). 1.
A Lei Complementar 140/2011, ao definir a competência para o licenciamento ambiental, não excluiu a atribuição fiscalizatória e sancionatória dos demais órgãos ambientais, conforme se depreende da interpretação sistemática dos §§2º e 3º do art. 17 do referido diploma legal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757, reconheceu a necessidade de atuação supletiva e subsidiária dos diversos órgãos ambientais, destacando o federalismo cooperativo em matéria ambiental. 3.
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória, conforme interpretação conforme à Constituição conferida ao §3º do art. 17 da LC 140/2011 pelo STF na ADI 4757. 4.
In casu, não restou demonstrada a nulidade da autuação realizada pelo IBAMA, tendo em vista sua natureza acautelatória e colaborativa, que o obriga a adotar medidas emergenciais para impedir ou interromper a degradação ambiental, em observância aos princípios da precaução e prevenção. 5.
A manutenção da autuação federal se justifica pela necessidade de imediata divulgação das áreas embargadas, medida de caráter protetivo que visa impedir a circulação de produtos provenientes de áreas irregulares, objetivo que restaria frustrado caso os dados fossem disponibilizados apenas após o trânsito em julgado do processo administrativo estadual. 6.
A inclusão do nome do infrator na lista de áreas embargadas pelo IBAMA não configura sanção adicional, mas medida preventiva de informação aos demais interessados na cadeia produtiva, em consonância com o princípio da publicidade e com as disposições da Lei 10.650/2003 e do Decreto 6.514/2008. 7.
Apelação desprovida. 8.
Majorados os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil (AC 0002253-89.2016.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO IBAMA E DO AGENTE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO SANCIONADOR REGULAR.
MULTA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia alude à regularidade das ações fiscalizatórias empreendidas pelo IBAMA que culminaram nos autos de Auto de Infração e Multa n° 485779 - D e Termo de Embargo de Interdição n°.414813, lavrados em face da recorrente. 2.
A Lei 9.605/98 dispõe, em seu art. 71, II, quanto ao prazo para a autoridade competente julgar o auto de infração No caso, a inobservância do prazo não implica nulidade do auto de infração, caracterizando, quando muito, irregularidade passível de apuração nas instâncias administrativas superiores. 3.
Recomendável e legítima a intervenção do IBAMA, de forma supletiva e em espírito de cooperação, para garantir adequada fiscalização das atividades potencialmente causadora de danos ambientais, prestando concretude aos princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental. (TRF1, AC n. 0004589-42.2011.4.01.3700, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG). 4.
Acerca da alegação de ausência de competência legal do agente do IBAMA, responsável pela ação fiscalizatória in casu, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, para lavrar auto de infração ambiental (TRF1, AC n. 0011959-31.2014.4.01.4100, Rel, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 23/05/2018 PAG.). 5.
Em relação à obrigatoriedade de prévia advertência em detrimento das outras penalidades administrativas, esta não procede.
Consoante entendimento fixado pelo STJ, por meio do julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1159), em 13/09/2023, "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 6.
Conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, o conjunto probatório colhido, tanto pelo depoimento das testemunhas, quanto pela análise laboratorial da amostra de água indicam a prática de atividade poluidora por lançamento de efluentes líquidos tóxicos. 7.
A multa foi aplicada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observando os parâmetros legais previstos no art. 41 do Decreto n. 3179/99, que foi revogado pelo Decreto n. 6514/2008, aplicável ao tempo dos fatos. 8.
Os autos de infração são atos administrativos e possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Essa presunção apenas sucumbe ante inequívoca prova em contrário, a qual não se verifica na espécie.
Tampouco se verifica prova contrária à regularidade do processamento das autuações que acarretaram a aplicação das respectivas multas.
O processo administrativo sancionador seguiu seu trâmite regular, com a participação do autuado que apresentou defesa e foi devidamente notificado para apresentar recurso, permanecendo inerte. 9.
Apelação desprovida.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/7 (AC 0001895-10.2005.4.01.3701, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença recorrida e declarar a validade do Auto de Infração n. 175799-D e da CDA n. 1859310, autorizando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Invertido o ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma equitativa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado nos autos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007714-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007714-07.2010.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DO IBAMA.
ATUAÇÃO SUPLETIVA.
LEI COMPLEMENTAR 140/2011.
JULGADO DA ADI 4757.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que acolheu em parte exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do Auto de Infração 175799-D e da Certidão de Dívida Ativa 1859310, extinguindo a execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se o IBAMA detém competência material para autuar infrações ambientais em propriedade particular, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência vigente; ii) saber se se configura a possibilidade de atuação supletiva e subsidiária do IBAMA em caso de omissão ou insuficiência do órgão ambiental estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar 140/2011 estabelece normas de cooperação federativa e não exclui a competência fiscalizatória dos demais entes federativos, mesmo quando não sejam responsáveis pelo licenciamento ambiental. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757, reconheceu a possibilidade de atuação supletiva e subsidiária dos órgãos ambientais federais, desde que demonstrada a omissão ou insuficiência do órgão originalmente competente. 5.
No caso concreto, a autuação pelo IBAMA reveste-se de natureza acautelatória e preventiva, sendo legítima diante da ausência de demonstração de atuação efetiva do órgão estadual competente (FEMAHR). 6.
O entendimento jurisprudencial desta Corte reconhece a legitimidade da atuação supletiva do IBAMA em situações como a presente, especialmente em áreas de relevante importância ambiental, como a Amazônia Legal. 7.
Diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não se verifica nulidade na autuação realizada pelo IBAMA, devendo ser reconhecida a validade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A O processo nº 0007714-07.2010.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
12/12/2012 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2012 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/12/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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