TRF1 - 1000268-90.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000268-90.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para comprovar a implantação do benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial, sob pena de aplicação da pena cominada na sentença de ID n. 2128826808: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio por incapacidade temporária CPF: *87.***.*10-06 DIB: 25/03/2024 DIP: 01/11/2024 DCB: - OBS: O BENEFÍCIO DEVERÁ SER MANTIDO POR, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA EM QUE EFETIVAMENTE IMPLANTADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 10, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSS/DIRETORA DE ATENDIMENTO E TESE DEFINIDA NO TEMA 246 DA TNU.
NESSE PRAZO, DEVERÁ O INSS AGENDAR NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA OU DA PERMANÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE, INTERSTÍCIO NO QUAL O(A) SEGURADO(A) PODERÁ REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGISTRE-SE QUE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DESTE DECISUM, O INSS NÃO DEVERÁ APLICAR, NA ESPÉCIE, A CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 60, PARÁGRAFO NONO, DA LEI N.º 8.213/91, DE MODO QUE, EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ACIMA DESCRITAS, A BENESSE NÃO PODERÁ SER CESSADA SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE CONSTATE QUADRO DE SAÚDE FAVORÁVEL AO RETORNO DO(A) PERICIANDO(A) AO TRABALHO. 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
25/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/01/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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