TRF1 - 1095451-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095451-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: EWERTON MONTEIRO WEBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por EWERTON MONTEIRO WEBER em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, que a União Federal apresente tela SIAPE designada como “CONSULTA DIFERENCA 28,86% P/ RUBRICA”, informando também se a falecida Glaucia Monteiro Weber - Matrícula SIAPE 04563271 recebeu em vida tais valores administrativamente; bem como, que apresente Fichas financeiras da falecida Glaucia Monteiro Weber - Matrícula SIAPE 04563271 desde o início da concessão do benefício até o seu falecimento.
Procuração nos autos.
Requer o benefício de Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, importa destacar que apesar do nomen iuris conferido pelo autor na exordial, o caso em tela trata das denominadas ações probatórias, da qual é espécie a exibição de documento.
Promove-se a medida de antecipação da prova por razões urgentes, para ser usada em outra ação ou auxiliar na conciliação extrajudicial de determinado conflito Pois bem, observe-se o Art. 381 do CPC/2015: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dito isso, a partir da narrativa inicial, não há como negar a possibilidade de o pedido de exibição ser formulado antes do processo (de forma “preparatória”), aplicando-se, para tanto, o procedimento aqui analisado, subsidiado pelo que o novo CPC chama de “produção antecipada da prova” (arts. 381-383).
Assim, CITE-SE a União Federal, nos termos do art. 382, § 1º do CPC/2015.
Defiro a justiça gratuita.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
25/11/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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