TRF1 - 1002213-36.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 18:11
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2025 15:33
Juntada de outras peças
-
22/05/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002213-36.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANTUIR TOREZANI JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 26 de 16 DE NOVEMBRO DE 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação.
Cumpra-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
15/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041750-85.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Selenita Novais Silva Sobrinho
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:02
Processo nº 1012795-46.2025.4.01.3600
Joao Vitor Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucilene da Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 23:02
Processo nº 1016671-27.2025.4.01.3400
Telma Alves Pessoa
Pedro Henrique Fonseca de Sousa
Advogado: Ruth Jesus de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:09
Processo nº 1005525-93.2024.4.01.3603
Roberto Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 17:16
Processo nº 1002097-09.2024.4.01.3602
Alcivando Oliveira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Cristina Berte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 17:03