TRF1 - 1079081-29.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079081-29.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079081-29.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC”, interposta em face de sentença de ID 422193652, que, em síntese, reconheceu a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da parte recorrente, para o ajuizamento da ação civil pública, na hipótese, e extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, II, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 422193656.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 422193670).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 422986412, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Quanto à legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC” para propor ação civil pública, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG).
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022).
Embora versem sobre a incidência da legislação anterior (Lei nº 9.424/1996), merecem realce, pela sua pertinência e semelhança com o caso presente, os acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O cerne da controvérsia reside na (i)legitimidade da parte autora (professores do Ensino Básico do Município de Monção/MA) para propor ação que envolve a verificação da sistemática que deve ser utilizada para a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do FUNDEF pela União. 2.
Efetivamente, conforme entendeu o Juízo a quo, os autores não possuem legitimidade para buscar o ressarcimento de valores devidos de recursos do FUNDEF destinados ao Governo Municipal (art. 3º, Lei n. 9.424/96), sendo, portanto, legitimado para tal o próprio Município, na hipótese de se sentir prejudicado. 3.
Nessa linha, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional, em caso similar ao que ora se cuida: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013). 4.
Apelação a que se nega provimento". (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado em e-DJF1 20/04/2018 PAG). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
FUNDEF.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES DE 60% DA DIFERENÇA DECORRENTE DA INCORRETA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
ART. 7º DA LEI N. 9.424/1996.
SINDICATO (SISEPFOSENE).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (3) 1.
O FUNDEF foi regulamentado pela Lei n. 9.424 de 24/12/1996, em que prevê a obrigatoriedade da União em complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2.
A lei n. 9.424/1996 dispõe, ainda, que "os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público" (art. 7º) e que, nos primeiros cinco anos, a contar da publicação da lei, seria permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos (§1º do art. 7º). 3.
Os entes federativos destinatários do FUNDEF, administram os recursos para remunerar "profissionais do Magistério", termo que abrange os docentes e outros profissionais que dão suporte às atividades pedagógicas.
Sendo assim, estabelecidos os limites legais, o administrador público, em razão da discricionariedade da Administração pública, pode se utilizar dos valores do repassados pelo Fundo, de conformidade com critérios de conveniência, necessidade e oportunidade. 4.
Na hipótese dos autos, não merece reforma a sentença do Juízo a quo, pois o Sindicato, ora apelante, não tem legitimidade ativa para a propositura de ação pleiteando a complementação do FUNDEF pela União, posto que o destinatário das verbas, no caso o Município, é a parte legitima ativa ad causam. 5.
Apelação não provida”. (AC 0004995-41.2008.4.01.4000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 04/07/2017, publicado em e-DJF1 14/07/2017 PAG). (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96.
SINDICATO DE PROFESSORES MUNICIPAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O Poder Constituinte Derivado, por meio da EC n. 14, de 12 SET 1996, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na tentativa de estimular o desenvolvimento do ensino fundamental, assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
A Lei n. 9.424, de 24 DEZ 1996, regulamentou o fundo, prevendo a obrigatoriedade de a União complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2.
Ainda que haja previsão (art. 7º da Lei n. 9.424/96) de utilização de, pelo menos, 60% dos valores do Fundo para a remuneração dos profissionais do Magistério, a normativa do FUNDEF não legitima professores municipais a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno - VMAA, tanto menos a totalidade dos valores decorrentes dessa diferença, porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o município, que poderia, inclusive, a seu critério de oportunidade e conveniência (Política Pública), aumentar as remunerações de seus docentes ou expandir os quadros desses profissionais. 3. "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do (...) FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município" (AC n. 0000256-88.2009.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
CATÃO ALVES, T7/TRF1, e-DJF1 08/02/2013).
Na mesma linha de entendimento: 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida". (AC 0008184-83.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 05/05/2015, publicado em e-DJF1 08/05/2015 PAG 2639). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CÁLCULO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.424/1996.
SINDICATO PROFISSIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III) não autoriza a propositura de ação coletiva contra a União, com o objetivo de que sejam revisados os critérios de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA. 2.
Ainda que os profissionais do magistério possam ser beneficiados pelo acolhimento do pedido, é do município a legitimidade ativa para a ação, porque destinatário direto das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 3.
Apelação a que se nega provimento”. (AC 0006950-66.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, julgado em 24/10/2014, publicado em e-DJF1 23/01/2015 PAG 1469). (Destaquei).
Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Considerando que não houve condenação na origem em honorários advocatícios, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 46/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC” para propor ação civil pública, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual e 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1079081-29.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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