TRF1 - 1003204-57.2020.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 13:40
Juntada de outras peças
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06/07/2021 13:22
Juntada de informação
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28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS REIS em 27/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:27
Juntada de laudo pericial
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05/04/2021 01:14
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA 1003204-57.2020.4.01.3302 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FORO DE CONHAS COMARCA DE CONHAS/SP DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO TERCEIRO INTERESSADO: REGINALDO NUNES DOS REIS DECISÃO Considerando o caráter social de que qualifica as ações de Auxílio-Doença e de Benefício de Prestação Continuada, especialmente no atual momento de pandemia pelo COVID-19; Considerando o excepcional momento de calamidade pública, que impossibilitou a realização das perícias nas instalações da Justiça Federal – JEF, resultando no acúmulo de processos aguardando realização de perícias medicas; Considerando a existência de barreiras sanitárias que limitam ou mesmo impedem o trânsito de pessoas entre muitos dos 28(vinte e oito) municípios que compõem a jurisdição desta Subseção Judiciária; Considerando que o transporte intermunicipal encontra-se suspenso ou reduzido na região, o que dificulta o deslocamento dos jurisdicionados que residem em outras localidades até a sede da subseção; Considerando a necessidade de redução a circulação de pessoas e de utilização controlada da sala de perícias localizada nas dependências da Justiça Federal, como medida de efetivo controle do risco de transmissão do SARS-CoV-2 aos magistrados e servidores que aqui laboram; DESIGNO PERÍCIA MÉDICA, que poderá ser realizada, sempre que possível, em consultórios externos e, preferencialmente, no município em que reside o jurisdicionado.
Arbitro os seguintes valores adicionais aos honorários periciais comumente devidos: a) 10% (dez por cento), por cada perícia realizada em estabelecimentos particulares indicados pelos Senhores Peritos, com fulcro no art. 28, §1º, IV, a Resolução CJF 305/2014, de 7 de outubro de 2014, com redação conferida pela Resolução nº 575/2019 do CJF. b) 10% (dez por cento), por cada perícia realizada, caso o perito se disponibilize, às suas expensas, a deslocar-se do seu local habitual de trabalho para atendimento aos jurisdicionados desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 28, §1º, inciso III, da a Resolução CJF 305/2014, de 7 de outubro de 2014, com redação conferida pela Resolução nº 575/2019 do CJF.
Atente a secretaria para a possibilidade de aplicação dos percentuais indicados nas letras “a” e “b” supra de forma cumulativa, a depender do caso concreto.
Perito(a): Dra.
JUSCELÂNIA MENDES CRUZ Data da Perícia: 15/04/2021 às 08:20 h Local da Perícia: Clínica Fisio & Saúde.
Endereço: Rua Dr.
Costa Pinto, nº 142, Centro, Senhor do Bonfim-BA (atrás do banco do Brasil).
Enquanto perdurarem as medidas de distanciamento social impostas para impedir a disseminação do coronavirus (covid-19), a parte autora deverá chegar com no máximo 20 (vinte) minutos de antecedência.
A presença do(a) acompanhante somente será permitida se imprescindível. É obrigatório o uso de máscaras tanto pelo(a) periciando(a), como por seu(sua) eventual acompanhante.
Caso na data agendada a parte autora apresente sintomas gripais, esta não deverá comparecer à perícia, mas deverá informar nos autos para que a secretaria providencie a remarcação do ato.
O(a) periciando(a) deverá comparecer no local e horário designados para a realização da perícia, munido de documento pessoal com foto, CTPS (se houver), relatórios médicos, exames, bem como quaisquer outros documentos necessários, sob pena de não conclusão da prova técnica.
Cumpra-se.
Intimem-se Campo Formoso/BA, [na data da assinatura eletrônica] PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL -
29/03/2021 08:35
Perícia designada
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29/03/2021 08:34
Juntada de e-mail
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29/03/2021 08:04
Juntada de Certidão
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29/03/2021 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 08:04
Outras Decisões
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22/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:26
Juntada de Certidão.
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08/07/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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08/07/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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