TRF1 - 1000483-17.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 08:56
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:54
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000483-17.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PAIVA pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade a segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 2136788112), uma vez que nasceu em 14/02/1968.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No caso dos autos, a autora apresentou documentos como autodeclarações, registros não contemporâneos e informações genéricas quanto à atividade rural.
Contudo, não se verifica nos autos o início de prova material idônea e contemporânea capaz de demonstrar o efetivo labor no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos exigidos pela legislação.
Tal ausência inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários (ID's 2145671189 e 2145671218).
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Além disso, conforme se extrai do extrato do CNIS e dos documentos administrativos constantes dos autos, a autora possui vínculos urbanos com registro formal de remuneração junto ao Município de Laranjal do Jari entre os anos de 2002 a 2004, com remuneração registrada em valor superior ao salário mínimo.
Tal fato compromete a alegação de dependência exclusiva da economia rural de subsistência e configura outra fonte de rendimento relevante, a qual descaracteriza a condição de segurada especial (ID 2145948793).
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos pelo período mínimo necessário e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:28
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:55
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:55
Juntada de contestação
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:08
Cancelada a conclusão
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13/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:45
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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30/08/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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