TRF1 - 0000711-44.2018.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:50
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/07/2025 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE BRITO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:53
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000711-44.2018.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000711-44.2018.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:JOSE BRAZ DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000711-44.2018.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 432421594.
O embargante - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 432638101.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 433480172). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000711-44.2018.4.01.3901 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
De outra banda, não se vislumbra, também, data venia de entendimento outro, a ocorrência de obscuridade nos fundamentos do acórdão ora objurgado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 97/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000711-44.2018.4.01.3901 EMBARGANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMBARGADO: JOSE BRAZ DE BRITO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMBARGADO: JOSE BRAZ DE BRITO Advogado do(a) EMBARGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A O processo nº 0000711-44.2018.4.01.3901 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 13:43
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Incluído em pauta para 25/02/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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22/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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19/11/2021 20:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/11/2021 20:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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19/11/2021 20:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/11/2021 11:23
Recebidos os autos
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03/11/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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