TRF1 - 1003720-05.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2025 14:45
Juntada de Informação
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22/08/2025 14:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 13:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WASHINGTON ARAUJO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003720-05.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003720-05.2024.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON ARAUJO DA SILVA, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 433810778 - págs. 1/5 - fls. 572/576 dos autos) O embargante - WASHINGTON ARAUJO DA SILVA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 434620868 - págs. 1/11 - fls. 585/595 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 435154558 - págs. 1/3 - fls. 608/610 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente.
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 110/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 EMBARGANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA EMBARGADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:58
Juntada de impugnação
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30/04/2025 17:23
Juntada de impugnação
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30/04/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:29
Juntada de impugnação
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27/04/2025 19:21
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/04/2025 00:35
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Conhecido o recurso de WASHINGTON ARAUJO DA SILVA - CPF: *01.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:47
Incluído em pauta para 25/03/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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06/02/2025 18:10
Juntada de parecer
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06/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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