TRF1 - 1045381-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1045381-57.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA LITISCONSORTE: PRODUTIVA SERVICOS OBRAS MANUTENCAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DO FNDE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ágil Empresa de Vigilância Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado à Diretora de Administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com indicação da empresa Produtiva Serviços Obras Manutenção e Locação de Mão de Obra Especializada Ltda. como litisconsorte passiva necessária, objetivando, em síntese, seja declarado nulo o ato que rejeitou o seu recurso administrativo e habilitou essa última no Pregão Eletrônico 90005/2025, na forma do Processo Administrativo nº 23034.041659/2024-18.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do pregão em referência, sendo a ora litisconsorte passiva declarada vencedora a despeito da existência de certidão demonstrando que ela não atenderia à cota de reserva de cargos para aprendizes.
Defende que tal decisão viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital convocatório.
Sustenta que “a matéria sobre cota para aprendiz não foi enfrentada, porquanto a autoridade se limitou a informar e juntar certidões acerca da reserva de cotas para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social, e NÃO sobre reserva de cota para aprendiz” (id 2185694703, fl. 12).
Donde pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da habilitação da concorrente ou pela suspensão cautelar do próprio procedimento licitatório.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em observância ao comando judicial exarado (id 2185831598), a parte autora regularizou a sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas devidas (id 2186295442).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre salientar que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos procedimentos licitatórios deve se limitar à apreciação da legalidade das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos exigidos para a contratação com o Poder Público.
Dito isso, consabido que a Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações – prevê como requisito para a habilitação de empresa licitante, no inciso IV do seu art. 63, a apresentação de “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.
Não obstante a ausência de menção expressa à cota legal de contratação de jovens aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, depreende-se de leitura sistemática daquele diploma normativo que essa obrigação consiste em cláusula necessária em todo contrato celebrado pela Administração Pública (art. 92, inciso XVII), a ser atendida ao longo da íntegra de sua execução (art. 116, caput), sob pena de extinção do pacto (art. 137, inciso IX).
Na concreta situação dos autos, foi homologada a adjudicação referente ao Pregão Eletrônico 90005/2025 do FNDE – Processo Administrativo nº 23034.041659/2024-18 – em favor da pessoa jurídica Produtiva Serviços Obras Manutenção e Locação de Mão de Obra Especializada Ltda. (id 2185695202), após a prolação de decisão que negou provimento ao recurso administrativo interposto, em face da sua habilitação, pela concorrente e ora impetrante Ágil Empresa de Vigilância Ltda. (id 2185695374).
Esse o cenário, verifica-se que, embora demonstrada a existência de declaração, constante do cadastro do aludido pregão, quanto ao cumprimento da “reserva de cargos prevista em lei para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, quando cabíveis” (id 2185694703, fl. 7), as certidões extraídas pela requerente a partir do sistema informatizado mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (id 2185695298) evidenciam o desatendimento de tal parâmetro, às datas de 10/04/2025 e 24/04/2025, pela empresa declarada vencedora.
Complementarmente, consigno que consulta realizada na presente data revela a subsistência de informação em igual sentido junto àquela pasta.
No tema, entendo que o documento expedido pelo MTE submetido a exame possui fé pública, constituindo elemento apto, como regra geral, a corroborar alegação de eventual falsidade nas declarações prestadas por empresas licitantes, ressalvada a possibilidade de realização de diligências com vistas a demonstrar a incorreção de tais dados.
Ocorre que, na espécie, a documentação adicional em que se embasou o órgão licitante para declarar inexistente o vício impugnado em sede recursal consiste, unicamente, em certidão distinta, demonstrativa do atendimento da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência – PcD e reabilitados da Previdência Social, senão vejamos: 17.
Importante ressaltar que, na ocasião, o TCU reconheceu o caráter dinâmico da situação que a certidão do MTE pretende atestar, isso porque a cada nova implantação de contratos de trabalho, a base de cálculo muda, de modo que, até que se contrate o quantitativo de PCD que corresponda a nova base de cálculo da empresa, haverá um momentâneo desenquadramento da cota. 18.
Portanto, definitivamente, a apresentação de certidão que ateste a inconformidade de licitante quanto ao requisito não é motivo suficiente para sua inabilitação. 19.
Assim, diante da certidão apresentada pela RECORRENTE, foram realizadas duas novas consultas ao site do MTE, uma no dia 20/04/2025 (informando a situação em 17/04/2025) e outra no dia 24/04/2025 (informando a situação em 21/04/2025).
Em ambas as declarações consta que a RECORRIDA emprega percentual SUPERIOR ao percentual mínimo exigido pela Lei comprova. 20.
Caso os resultados das consultas continuassem informando que a RECORRIDA emprega percentual INFERIOR ao mínimo exigido pela Lei, ainda assim não seria suficiente, por si só, para inabilitá-la, devendo a Administração, nessa hipótese, abrir espaço para que a empresa que prestou a declaração de cumprimento do item em tela reúna evidências da veracidade de sua declaração. 21.
Isso porque, conforme destaca o relator em seu voto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o insucesso das empresas em contratar pessoas com deficiência deve ser afastada quando evidenciado seu esforço para preencher a cota mínima. [Id 2185695374, fl. 3, grifei.] Nessa toada, ainda que se reconheça a possibilidade de comprovação a posteriori da observância ao requisito legal de contratação mínima de jovens aprendizes, assiste razão, ao menos nesta fase de cognição, ao argumento autoral de que o objeto de sua impugnação não restou diretamente afastado na motivação exposta pela autoridade dita coatora.
Lado outro, registro que o periculum in mora decorre da própria adjudicação do certame, com iminente início da execução do contrato.
Isso posto, defiro o pedido de provimento liminar a fim de determinar a suspensão de atos voltados à execução do objeto do Pregão Eletrônico 90005/2025 – Processo nº 23034.041659/2024-18 –, até ulterior julgamento de mérito desta lide ou, alternativamente, até nova apreciação do recurso administrativo aviado pela parte ora requerente.
Intime-se a autoridade dita coatora acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico, para assegurar o seu integral cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045381-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA LITISCONSORTE: PRODUTIVA SERVICOS OBRAS MANUTENCAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DO FNDE DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2185830394), determino à parte imperante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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