TRF1 - 1047942-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047942-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - RS72926 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO RODRIGUES BONFIM contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando “a concessão de liminar para determinar que a Banca Examinadora reconsidere a pontuação do Impetrante na prova de títulos, incluindo a experiência profissional no SUASA, totalizando 9 anos, o que lhe confere 9 pontos, conforme Anexo VI do Edital, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso haja descumprimento de decisão judicial”.
O impetrante narra que “participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco 3, para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do MAPA – Químico (1ª prioridade)”.
Informa que “na fase de avaliação de títulos, o Impetrante apresentou comprovantes de sua experiência profissional no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), totalizando 9 pontos”.
Diz que, no resultado preliminar, essa pontuação lhe foi inicialmente atribuída, no entanto diz que em 15/01 a banca teria deixado de considerar a experiência profissional do Impetrante, sem justificativa razoável.
Alega que apenas recebeu um e-mail genérico discorrendo que a revisão teve como objetivo garantir a estrita observância às regras editalícias, especialmente as contidas no subitem 7.1.3.15, bem como às especificações dos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃODE TÍTULOS, conforme detalhado no Anexo VI do Edital.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte impetrante pretende, sob o fundamento de erro da banca examinadora e de ausência de fundamentação, que este juízo interfira nos critérios de avaliação da prova de títulos.
No entanto, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) A reavaliação da nota de títulos pela banca examinadora, por si só, não constitui ilegalidade, pois encontra fundamento no princípio da autotutela, o qual autoriza a administração a rever ou retificar seus atos, bem como nos princípios da eficiência e da vinculação ao edital.
Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e para que, em 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição. 2.
Recolhidas as custa, notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
14/05/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001951-37.2025.4.01.3600
Naiane Maria de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Martins Panaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:05
Processo nº 1001978-63.2024.4.01.3500
Vilson Vital de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allann Patrick Nunes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 19:18
Processo nº 1013358-40.2025.4.01.3600
Loanda Faria Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:25
Processo nº 1001978-63.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vilson Vital de Oliveira
Advogado: Allann Patrick Nunes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 11:50
Processo nº 1013358-40.2025.4.01.3600
Loanda Faria Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:58