TRF1 - 1052174-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1052174-37.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSELI MARIA DE CASTRO RIOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ROSELI MARIA DE CASTRO RIOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o trâmite regular do requerimento de Acordo Internacional - Pensão por Morte, assegurando-lhe o direito de ver seu pedido analisado de acordo com as normas administrativas aplicáveis.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Informações prestadas pelo Impetrado.
Liminar concedida para o desarquivamento do requerimento da Impetrante (Protocolo n.º 2018545496), a fim de lhe dar o devido trâmite administrativo, incluindo sua transmissão ao órgão competente dos Estados Unidos, de acordo com as normas administrativas aplicáveis.
O INSS requereu seu ingresso no feito, alegando a inexistência de direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.
A autoridade apontada como coatora informou que, conforme art. 9º do Acordo Bilateral firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, a comunicação de requerimentos realizados por brasileiros que buscam a concessão de benefício da seguridade norte-americana deve ser envida à Embaixada dos Estados Unidos em Portugal.
Informou, ainda, que todas as providências que lhe eram cabíveis.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando ao prosseguimento do requerimento de Acordo Internacional - Pensão por Morte.
Contudo, o Impetrado informou que as providências administrativas que lhe eram cabíveis foram tomadas, referente às rotinas definidas pelos acordantes.
No mais, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, e o cumprimento da liminar pelo Impetrando se deu dentro dos limites de sua competência.
Logo, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
13/11/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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