TRF1 - 1039404-98.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1039404-98.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS GOMES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA - BA57232 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De início, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, na forma do art. 534, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, nos próprios autos, impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Não havendo impugnação, ou se tratando de impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento (RPV/Precatório) do crédito exequendo, ou da parcela não questionada, conforme o caso, na forma do art. 535, §3º e §4º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à(s) requisição(s), voltem-me os autos para autorizar a migração do (s) requisitório (s) ao TRF1ª Região.
Após, havendo controvérsia, voltem para decisão, caso contrário, aguarde-se até que o TRF1ª Região efetue os devidos pagamentos.
Registre-se, ademais, que o polo ativo pode (e deve) acompanhar o processamento da(s) requisição(ões) no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, inclusive para saber quando depositado o numerário e em qual instituição financeira oficial.
Vale salientar, por pertinente, que a(s) cifra(s) requisitada(s) pode(m) ser sacada(s) diretamente pelo(a,s) respectivo(s) beneficiário(s) independentemente de expedição de alvará(s) (artigo 40, § 1º, da Resolução n. 458/2017 - Conselho da Justiça Federal - CJF), caso não haja o registro de bloqueio/alvará, enfatizando,
por outro lado, que valor(es) depositado(s) há mais de dois anos em instituição financeira oficial e não levantado(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es) pode(m) ser transferido(s) para Conta Única do Tesouro Nacional (Lei nº 13.463/2017, artigo 2º, § 1º).
Realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo o(s) saque(s) e/ou transferência(s) eletrônica(s) da(s) quantia(s) ora requisitada(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 18:03
Juntada de contestação
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12/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 08:54
Outras Decisões
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11/07/2022 19:35
Conclusos para decisão
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11/07/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/06/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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