TRF1 - 1000459-53.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000459-53.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERRY DE SOUSA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jerry de Souza Aquino em face Gerente Executivo do INSS em Porto Velho/RO visando, em sede de tutela de urgência, ao restabelecimento de benefício.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu a prorrogação do benefício em 19.11.2024, mas o requerimento fora concluído apenas em 30.12.2024, fixando DCB em 24.12.2024, ou seja, DCB pretérita, o que impossibilitou o pedido de prorrogação.
Juntou documentos e procuração.
Decisão ID 2176222836 deferiu a tutela a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da parte exequente, devendo-se manter ativo por 30 dias do cumprimento, a fim de se oportunizar o pedido de prorrogação, salvo se por outro motivo tiver que permanecer cessado.
Ao ID 2179241985 comprova-se o cumprimento da determinação.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 2181042356).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte impetrante comprova que a comunicação da decisão é posterior à cessação do benefício ora deferido.
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALTA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1.
Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade. 2.
Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado. (TRF4 5004738-53.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022) Diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício antes da ciência da decisão à parte impetrante é ilegal.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela e concedo a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da parte exequente, devendo-se manter ativo por 30 dias do cumprimento, a fim de se oportunizar o pedido de prorrogação, salvo se por outro motivo tiver que permanecer cessado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, uma vez que já fora comprovado o cumprimento da determinação.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/02/2025 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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