TRF1 - 1042526-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 11:02
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:30
Juntada de apelação
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11/06/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1042526-33.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONNATHAN VINICIUS LOPES SILVA IMPETRADO: REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JONNATHAN VINÍCIUS LOPES SILVA contra a sentença de ID 2161106437, com as seguintes alegações: a) contradição na decisão, ao afirmar que a candidata Laice poderia recusar vaga ofertada no campus Valparaíso após tê-la aceito de forma irretratável, violando o disposto no item 16.12 do Edital; e b) omissão, pois a sentença fundamentou a denegação com base em vaga surgida em 30.09.2024, quando o pleito referia-se especificamente a vaga disponibilizada em agosto/2024.Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da ordem mandamental.
Contrarrazões apresentadas pelo IFG sustentando a inocorrência dos vícios apontados pelo embargante (ID 2188272060). É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade específica, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Parcial razão assiste ao embargante.
Quanto à contradição, é patente a imprecisão na sentença ao afirmar que a candidata Laice Neves de Oliveira "poderia recusar a vaga ofertada no campus Valparaíso", após reconhecer seu aceite inicial e convocação.
Tal assertiva conflita com o item 16.12 do Edital, que estabelece a irretratabilidade da aceitação.
Contudo, as informações da autoridade coatora (ID 2152733866) esclarecem que a candidata declinou da vaga antes da consolidação do ato administrativo, retornando ao cadastro de reserva para o campus Goiânia – sua opção original no certame.
Assim, a aparente contradição dissolve-se ante a interpretação sistemática do edital: a irretratabilidade refere-se ao aceite consolidado, não ao mero sinalizador inicial de interesse.
A conduta da candidata, portanto, ajustou-se à norma, pois a desistência ocorreu em fase preliminar, antes da nomeação.
De igual modo quanto à omissão apontada.
A sentença embargada incorreu em equívoco cronológico ao fundamentar a denegação com base na vaga surgida em 30.09.2024, quando o pleito do impetrante referia-se exclusivamente à vaga de agosto/2024 (Comunicado nº 24/2024).
Essa falha comprometeu a análise do objeto central do mandado, conforme demonstrado na petição inicial (ID 2149531592) e nas informações da autoridade.
Supro essa omissão, esclarecendo que a vaga de agosto/2024 foi legitimamente preenchida por Laice Neves, que mantinha prioridade no cadastro de reserva específico para Goiânia, conforme sua classificação original (5ª colocada).
O impetrante, por sua vez, classificou-se em 7º lugar no certame geral e, em 24.09.2024, aceitou irretratavelmente vaga no campus Jataí (ID 2152811557), antes mesmo do surgimento da vaga de 30/09/2024.
Rejeito, porém, os efeitos infringentes.
A correção dos vícios não altera o mérito da decisão, pois a conduta administrativa revelou-se íntegra: (i) Laice Neves manteve-se no cadastro de reserva para Goiânia após desistência tempestiva de Valparaíso; (ii) a vaga de agosto/2024 foi preenchida conforme a ordem classificatória e a vinculação ao campus de origem; (iii) o impetrante, ao aceitar a vaga em Jataí, consolidou opção irrevogável, afastando-se da disputa por Goiânia.
A eventual vaga surgida em 30/09/2024 – fruto de desistência posterior de Laice – não poderia beneficiá-lo, pois já estava vinculado a Jataí.
Ademais, o direito pleiteado não era líquido e certo, visto que o impetrante não integrava o cadastro de reserva específico para Goiânia naquele momento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para eliminar a contradição e suprir a omissão identificadas, mantendo inalterada a conclusão pela denegação da segurança, pelos fundamentos expostos.
Mantenho inalterada, contudo, a conclusão pela denegação da segurança, ante a inexistência de preterição arbitrária e a ausência de direito líquido e certo do impetrante à vaga vindicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
29/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:49
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 12:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1042526-33.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JONNATHAN VINICIUS LOPES SILVA Advogado: RAFAEL BORGES PINHEIRO OAB: MG93975 Endereço: desconhecido IMPETRADO: REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
13/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 25/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:00
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:06
Denegada a Segurança a JONNATHAN VINICIUS LOPES SILVA - CPF: *90.***.*48-30 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:00
Juntada de manifestação
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11/10/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/09/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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