TRF1 - 1003247-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1003247-31.2025.4.01.4300 AUTOR: ROSENILDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA - TO5345, LUCAS GUIRELLE LIMA - TO6518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada para juntar documentos médicos atualizados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Considerando que o julgamento da causa exige a realização de perícia médica judicial, oportunizo a juntada da documentação até a data do exame técnico, ficando a parte ciente de que, conforme as regras de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1].
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data do registro.
Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
17/03/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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