TRF1 - 1002701-03.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002701-03.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS MORAIS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS MORAIS DA CUNHA DA SILVA em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA e outros, objetivando a imediata realização da perícia médica.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 14/03/2025, para a concessão de benefício por incapacidade; b) a perícia médica foi agendada pela autarquia previdenciária para quase 01 (um) ano após a DER, no dia 12/03/2026 (ID 2185655270); e c) conforme laudos médicos, encontra-se em delicado estado de saúde em virtude de enfermidades, que lhe impede de exercer atividades laborais. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como sabido, todos os pedidos formulados na via administrativa, notadamente os que busquem a concessão de prestação previdenciária ou assistencial, devem sejam apreciados em prazo razoável.
Para tanto, impõe-se a adoção de fluxo que permita a análise do direito vindicado sem óbice procedimental significativo, consistente na ausência/demora da resposta ou do andamento do respectivo processo administrativo.
Na espécie, os documentos juntados no ID n. 2185655270 demonstram que, embora o requerimento administrativo para a consecução de benefício por incapacidade tenha sido protocolado em 14/03/2025, a perícia foi designada para o dia 12/03/2026, ou seja, mais de 01 (um) ano após a data da formulação do pedido.
Tal circunstância viola o direito da impetrante de ter seu pedido apreciado ao tempo e modo adequados.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora realize a perícia médica de LUIS MORAIS DA CUNHA no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal Respondendo pela Subseção Judiciária de Altamira/PA -
09/05/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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